TJDFT - 0711644-37.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711644-37.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RECONVINTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido liminar, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em desfavor de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que exerce a posse do apartamento localizado na SHA Conjunto I, Chácara 57, Lote 23/B, 2ª andar, Setor Habitacional Arniqueira, Brasília -DF, desde dezembro de 2018.
Conta que o réu é seu irmão e que acordaram, de modo verbal, que o autor construiria o prédio, composto por piso térreo e mais 2 pavimentos e que o segundo pavimento lhe seria entregue como parte do pagamento pela prestação dos serviços, tendo as chaves sido entregues nestas condições, mas que o réu vem descumprindo o acordado, por meio de ameaças de cortes de água e luz, além do que, em 2022 o notificou extrajudicialmente para desocupar o imóvel.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para preservação de sua posse e, ao final, a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e a liminar foi indeferida no ID 133689976 .
O réu requereu a gratuidade de justiça, a qual foi concedida no ID 138331719 .
Em sua defesa, o réu confirma que as partes firmaram contrato verbal para construção de um pequeno prédio de 03 (três) pavimentos, mas que jamais houve promessa de entrega de imóvel pela prestação de serviço e que de boa-fé alugou por R$ 500,00 (quinhentos reais) uma quitinete para seu irmão residir, aluguel que até o presente momento não foi pago.
Afirma que reside no imóvel desde sua aquisição, há mais de 16 (dezesseis) e que tanto a posse quanto a propriedade eram sua e de sua esposa e que quem praticou esbulho foi o autor.
Pede a improcedência do pedido.
Em reconvenção, postula pela reintegração da posse no imóvel.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no ID 140887557 .
Réplica à contestação da reconvenção e documentos juntados no ID 147958533 .
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, cuja ata foi juntada no ID 153291820 .
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O presente feito é conexo com a ação associada nº 0719555-37.2021.8.07.0007.
Na mencionada ação, já sentenciada por este juízo e que aguarda julgamento de recurso de apelação, o réu foi condenado “a transferir ao autor a propriedade ou, se não regularizado o imóvel, ceder ao autor os direitos sobre o imóvel localizado no 3º pavimento da SHA Conjunto I, Chácara 57, Lote 23/B, Setor Habitacional Arniqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias”.
Conforme já constatado por este juízo, “o que se tem é a confirmação da construção de dois pavimentos para o demandado e um pavimento – o terceiro – para o próprio empreiteiro, o autor”.
Nos autos do processo associado, o requerido também formulou pedido de reintegração de posse em sede de reconvenção, o qual foi julgado improcedente e assim restou consignado: “quanto ao pedido possessório, sabe-se que a reintegração de posse tem como escopo a interrupção da prática de atos de esbulho contrários ao pleno e livre exercício de sua posse, garantindo a retomada do estado de fato, e que, nos termos do art. 561 do NCPC, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Nenhum desses elementos encontra sequer indicação abstrata no bojo da reconvenção, tampouco foi objeto da instrução, razão pela qual reputo improcedente referida pretensão”.
Desse modo, ficou decidido que o autor é o titular do segundo pavimento do imóvel e que a posse do réu não restou demonstrada.
Vale consignar que, em que pese a juntada, nos presentes autos, de conta de água e cessão de direitos pelo réu, a controvérsia diz respeito apenas ao segundo pavimento e não à totalidade do prédio.
Portanto, tais documentos não se prestam a comprovar a posse do réu.
Ao contrário, a posse do autor está plenamente demonstrada, seja pela notificação extrajudicial para desocupação de ID 129088040 , seja pelo depoimento dos informantes (ID 153291822 e 153291826 ), que alegaram que houve a promessa de entrega do segundo pavimento ao autor.
Eles afirmaram, ainda, que em nenhum momento se falou em locação, tese defendida pelo réu.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor demonstrou a posse e o intuito do réu em que seja promovida a desocupação.
Por outro lado, o réu não negou os xingamentos e ameaça de corte de água e luz relatados pelo autor, o que reputo incontroverso.
Conforme art. 567 do CPC, “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Ora, é nítido o justo receio do autor de ser molestado em sua posse do segundo pavimento do prédio localizado na SHA Conjunto I, Chácara 57, Lote 23/B.
Por sua vez, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para proibir o réu de molestar a posse do autor relativamente ao segundo pavimento do prédio localizado na SHA Conjunto I, Chácara 57, Lote 23/B, sob pena de multa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado proibitório, nos termos do artigo 567 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida.
No tocante à reconvenção, em que o réu postulou a reintegração de posse, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V do CPC, porquanto na ação associada já foi proferida sentença julgando improcedente tal pedido.
Condeno o réu (reconvinte) ao pagamento das custas e honorários advocatícios da reconvenção, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 8º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 11:20:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:32
Outras decisões
-
19/04/2023 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/03/2023 13:47
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*50-82 (RECONVINTE), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*50-82 (REQUERIDO), RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*27-20 (RECONVINDO) e RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - CPF: 361.325.273-2
-
23/03/2023 13:47
Juntada de ata
-
27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:31
Outras decisões
-
14/02/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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04/07/2022 16:40
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:40
Declarada incompetência
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29/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/06/2022 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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28/06/2022 19:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:05
Declarada incompetência
-
28/06/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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