TJDFT - 0704543-55.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I. -
09/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO MIRANDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WEBERTTY GOMES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/11/2023 08:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 18:59
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 20/11/2023 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 5 de setembro de 2023 22:37:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:43
Outras decisões
-
22/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que às partes EXECUTADAS comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes EXECUTADAS para que se manifestem quanto ao teor da petição e documentos ID n. 165146663.
GAMA, DF, 20 de julho de 2023 18:42:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 15:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:52
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/07/2022 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 19:39
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
14/07/2022 21:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:46
Homologada a Transação
-
14/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/07/2022 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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