TJDFT - 0736393-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:16
Outras decisões
-
05/09/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736393-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB EMPRESAS RADIODIFUSAO E TV EXECUTADO: SIND TRAB EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV EST S PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Nupmetas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:43
Outras decisões
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB EMPRESAS RADIODIFUSAO E TV em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736393-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB EMPRESAS RADIODIFUSAO E TV EXECUTADO: SIND TRAB EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV EST S PAULO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB EMPRESAS RADIODIFUSAO E TV em desfavor de SIND TRAB EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV EST S PAULO, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que o réu é filiado a Federação que é regida por Estatuto e contribuía com uma mensalidade no valor de R$ 2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais).
Informa que o último mês que o Sindicato réu pagou sua mensalidade associativa foi em fevereiro de 2018, estando em débito desde o mês de março do ano de 2018, o que totaliza um débito de R$ 185.023,08 (cento e oitenta e cinco mil virgula vinte e três reais e oito centavos), até novembro de 2022, conforme petição de emenda de ID 143989719.
Tece considerações sobre o direito e requer seja o réu condenado ao pagamento da referida importância, devidamente corrigida e acrescidas das mensalidades vincendas.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 169909697.
Preliminarmente, defende a ocorrência de litigância de má fé.
No mérito, relatando a ocorrência de irregularidades na administração da Federação, afirmou que “em reunião realizada em 26/02/2018 a Diretoria Executiva do Sindicato réu deliberou pela suspensão dos pagamentos das mensalidades associativas, até que a Federação autora prestasse contas dos gastos efetuados nos termos da legislação em vigor”, o que jamais foi feito, de modo que os pagamentos foram suspensos a partir de março de 2018.
Relata a ocorrência “de atos fraudulentos que vem sendo praticados pela federação”; informa que em Assembleia realizada em 04/03/2023, “a unanimidade os trabalhadores deliberaram pela DESFILIAÇÃO da Federação autora”; defende a “ausência do direito em receber as contribuições ora cobradas”; e pugna pela improcedência do pedido, com a condenação da autora em litigância de má fé.
Réplica ao ID 172587997.
As partes, instadas, não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, cinge-se a controvérsia em analisar a existência ou não de dívida relacionada ao pagamento de mensalidade do ente sindical à Federação correspondente.
Não há controvérsia quanto a filiação do réu, tanto que, conforme informou em sua contestação, somente em 04/03/2023, “a unanimidade os trabalhadores deliberaram pela DESFILIAÇÃO da Federação autora”.
De igual modo, não há controvérsia quanto ao montante do valor cobrado, já que o réu cinge-se a relatar uma série de irregularidades na administração da Federação, sem impugnar, de forma especificada, a importância apontada como devida.
Quanto as alegações de irregularidades na administração da Federação, tal fato não afasta a obrigação de pagamento das contribuições a que se obrigou, devendo o réu, se assim desejar, buscar a via administrativa, ou mesmo judicial, para ver sanada as irregularidades que indica, não sendo legítimo, no entanto, simplesmente suspender os pagamentos que são devidos, em face do descontentamento anunciado.
Dessa forma, restando incontestável a relação jurídica havida entre as partes, bem como o montante da dívida trazida aos autos pelo autor, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
Observe-se, ainda, que por se tratar de prestações de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, devem ser incluídas na condenação as mensalidades vencidas no decorrer da lide e enquanto durar a obrigação, ou seja, enquanto o réu for associado ao autor.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 185.023,08 (cento e oitenta e cinco mil virgula vinte e três reais e oito centavos), conforme planilha de ID 143989724, bem como das mensalidades vencidas no decorrer da lide e enquanto durar a obrigação, ou seja, enquanto o réu for associado ao autor, cujos valores deverão ser atualizados nos termos do Estatuto.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 8 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SIND TRAB EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV EST S PAULO em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:37
Outras decisões
-
11/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB EMPRESAS RADIODIFUSAO E TV em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:12
Outras decisões
-
20/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2022 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de FEDERACAO INTERESTADUAL TRAB EMPRESAS RADIODIFUSAO E TV em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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