TJDFT - 0731909-83.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA REZENDE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731909-83.2019.8.07.0001 RECORRENTE: AGROSB AGROPECUÁRIA S.A.
RECORRIDOS: MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE E CRISTINA ROCHA REZENDE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DAS PARCELAS INADIMPLIDAS.
VINCULAÇÃO A DOCUMENTO PARTICULAR.
MEIOS IDÔNEOS E CONTEXTO DOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
APELAÇÃO ADESIVA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. É sabido que certeza, liquidez e exigibilidade são características da obrigação estampada no título executivo. 2.
Consoante disciplina o artigo 784, inciso II, do CPC, a escritura pública é título executivo extrajudicial e a inexistência das parcelas inadimplidas em seu teor não retira a liquidez se, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, de forma a suprir a condição de eficácia executiva. 3.
Para se pleitear a concessão de efeito suspensivo na oposição de embargos à execução, o polo devedor ofereceu em garantia imóvel descrito como Fazenda Mato Dentro, situada no Município de Cumaru do Norte/PA, o que foi deferido pelo Juízo de origem, ao receber os embargos.
Contudo, o pedido de levantamento da garantia sequer poderá ser apreciado, uma vez que a apelação adesiva ficou prejudicada, em razão do parcial provimento conferido ao apelo dos embargados-exequentes, no qual foi reconhecida a eficácia executiva do título apresentado na origem. 4.
Nos moldes do artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez constatada a omissão no exame de um dos pedidos, cabe ao Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4.1.
Merece acolhimento a tese do excesso de execução, uma vez que o contrato firmado entre as partes não contempla a cumulação de juros compensatórios com juros moratórios. 4.2.
As prestações devem ser atualizadas pelo IGP-M, índice eleito pelas partes, a partir das datas indicadas na planilha, acrescidos de juros de mora, até 9 de dezembro de 2021, a partir de quando deve ser adotada a taxa Selic.
Para o período posterior a 28 junho de 2024, devem incidir as disposições da Lei n. 14.905/2024. 5.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso apurado. 6.
Apelo dos embargados-exequentes parcialmente provido e recurso adesivo da embargante-executada julgado prejudicado.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, caput e incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação, omissão e contradição no acórdão impugnado; b) artigos 783, 784, inciso III, 786, 803, incisos I e III, e 917, inciso I, todos do CPC, afirmando que o acórdão permitiu que os recorridos extraíssem a liquidez das supostas parcelas devidas a partir de promessa de compra e venda (documento particular) não assinada por duas testemunhas; c) artigos 783, 786, 798, inciso I, alínea “c”, 803, incisos I e III, e 917, inciso I, todos da Lei Adjetiva Civil, sustentando que acórdão afasta, de forma ilegal, a exigência de comprovação de cumprimento das condições suspensivas como requisito para o conhecimento da execução; d) artigos 783, 786, 787 e 798, inciso I, alínea “d”, 803, inciso I, e 917, inciso I, todos do Código de Processo Civil, 422 e 476, ambos do Código Civil, aduzindo que o acórdão, a despeito de ter suscitado a boa-fé objetiva como fundamento para o prosseguimento da execução, afastou, como matéria de defesa nos embargos à execução, a exceção do contrato não cumprido e todos os fatos circunstanciais que antecederam e seguiram o curso da relação contratual, em violação à paridade de armas e à vedação ao cerceamento de defesa; e) artigo 85, § 2º, do CPC, asseverando que o acórdão, apesar de reconhecer o excesso de execução, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, na proporção de 80% (oitenta por cento) devidos pela insurgente e de 20% (vinte por cento) pelos recorridos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, caput e incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.780/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao indicado malferimento aos artigos 85, § 2º, 783, 784, inciso III, 786, 787, 798, inciso I, alíneas “c” e “d”, 803, incisos I e III, e 917, inciso I, todos do Código de Processo Civil, 422 e 476, ambos do Código Civil, porque “A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ” (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 09:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 15:50
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA REZENDE - CPF: *14.***.*40-34 (EMBARGADO) e MAURICIO ASSUNCAO REZENDE - CPF: *69.***.*92-68 (EMBARGADO) em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA REZENDE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de AGROSB AGROPECUARIA S.A. (EMBARGANTE), AGROSB AGROPECUARIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e CRISTINA ROCHA REZENDE - CPF: *14.***.*40-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 23:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/04/2025 21:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/03/2025 13:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/02/2025 15:31
Prejudicado o recurso AGROSB AGROPECUARIA S.A. (APELANTE)
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18/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:58
Conhecido o recurso de CRISTINA ROCHA REZENDE - CPF: *14.***.*40-34 (APELANTE) e MAURICIO ASSUNCAO REZENDE - CPF: *69.***.*92-68 (APELADO) e provido em parte
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05/02/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/01/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 21:01
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
12/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:38
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
12/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:47
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/11/2024 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:04
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
-
13/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:49
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
-
13/11/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
15/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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