TJDFT - 0717919-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717919-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA REQUERIDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em face de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 189229817, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Exclua-se do feito a petição de id. 189208892.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:46
Desentranhado o documento
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09/03/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:56
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717919-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA REQUERIDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1.
Juntar aos autos o contrato de locação firmado entre as partes; 2.
Esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de alteração de titularidade do imóvel formulado contra o locador, pois, conforme destacado na própria petição inicial, cabe ao locatário a responsabilidade pela alteração da titularidade das contas de consumo de energia elétrica ao término do contrato de locação.
Quanto ao ponto, o art. 70, inc.
I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, autoriza a solicitação do consumidor para o encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o usuário, independente de intervenção do locador; 3.
Esclarecer quais os débitos que, atualmente, estão vinculados ao nome do autor, juntando ao feito as respectivas faturas e acrescendo ao valor da causa o montante da dívida que deve ser quitada pelo réu.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 16:13:39.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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