TJDFT - 0701235-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAIDY ROBERTO SOUSA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701235-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAIDY ROBERTO SOUSA SILVA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da não entrega de produto adquirido pelo consumidor pela plataforma virtual AliExpress no dia 1/6/23, tampouco sobre o pagamento de R$ 4.430,75 efetuado por intermédio da Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda..
O cerne da questão consiste em saber se a ré tem responsabilidade quanto à restituição da quantia paga pelo consumidor, tendo em vista a não entrega do produto.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Isso porque a parte demandada é plataforma virtual meramente intermediadora de pagamentos on-line entre compradores e vendedores, sem qualquer ingerência sobre a negociação. É cediço que a responsabilidade objetiva alcança todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do serviço ou produto, no entanto, a ausência de defeito na prestação de serviço é capaz de excluir, excepcionalmente, tal responsabilidade (§ 3º do art. 14 do CDC).
Portanto, uma vez que a parte demandada recebeu do comprador e repassou ao vendedor o valor da negociação feita em ambiente virtual, sem qualquer vício ou defeito na prestação desse serviço, não pode ser responsabilizada por desdobramentos inerentes tão somente à compra e venda envolvendo terceiros, a exemplo da não entrega de produto no prazo contratado, o que não quer significar que o consumidor não possa buscar o direito que sustenta em desfavor das partes envolvidas na negociação.
Neste sentido, colaciono recente precedente da e. 4ª Turma Cível do TJDFT: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS CARACTERIZADORES.
NÃO PREENCHIMENTO.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É consabido que a empresa Mercado Pago é uma plataforma virtual voltada para o gerenciamento de pagamentos on-line, semelhantemente ao que acontece com algumas outras plataformas existentes no mercado, como por exemplo, Apple Pay, PayPal, Amazon Pay, Alipay, PagSeguro, Galaxy Pay, etc.
Noutras palavras, essas empresas viabilizam o recebimento de valores decorrentes de vendas, pagamentos, entre outros, recebendo alguma taxa em cada transação realizada. 2.
Não há por que reconhecer automaticamente a responsabilidade civil dessas plataformas intermediadoras de pagamentos, cujo papel, na maioria dessas operações, é única e exclusivamente a viabilização do recebimento e repasse dos valores relativos às transações entabuladas entre comprador e vendedor, quando o produto negociado em sites especializados de comércio eletrônico não é efetivamente entregue. 3.
Eventual nexo de causalidade entre o dano sofrido em virtude da não entrega do produto adquirido de terceira pessoa não pode ser inconscientemente atribuído à plataforma intermediadora de pagamentos, em razão de não haver qualquer ingerência e/ou influência da plataforma de pagamentos com a pessoa do vendedor. 4.
Ausente a responsabilização civil desses fornecedores de serviços virtuais quando não estiverem presentes todos os seus requisitos caracterizadores: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 5.
Embora tenha ocorrido manobra criminosa popularmente conhecida como falsa venda, com o prejuízo do comprador que efetuou o pagamento de determinado valor e não recebeu o produto supostamente comercializado, o fato é que a empresa intermediadora do pagamento não concorreu para esse ilícito (na seara cível e/ou criminal). 6.
Recurso não provido.” (07336271320228070001 - (0733627-13.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SAIDY ROBERTO SOUSA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SAIDY ROBERTO SOUSA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/05/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701235-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAIDY ROBERTO SOUSA SILVA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/05/2024 14:00 SALA 06 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024. -
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701235-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: SAIDY ROBERTO SOUSA SILVA Requerido(a): REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Tendo em vista as razoáveis alegações do requerido para justificar sua ausência à audiência de conciliação e a fim de evitar nulidades futuras, acolho o pedido de designação de nova data.
Designe-se dia e hora para realização de audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:34
Deferido o pedido de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
-
16/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/04/2024 19:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701235-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAIDY ROBERTO SOUSA SILVA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/04/2024 14:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024. -
05/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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