TJDFT - 0708649-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento, postergou o exame das questões preliminares arguidas em contestação para a sentença.
A Agravante sustenta a possibilidade de exame nesta sede recursal da preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar a lide originária, a necessidade de mitigação do rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil e a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito em razão da imprescindibilidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.
Pede a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reconhecida a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a lide, com a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Preparo regular ID 56527499. É a suma dos fatos.
Prima facie, o recurso revela-se carente de pressuposto para sua admissibilidade, uma vez que não obstante se reconheça a possibilidade de alegação de incompetência absoluta do Juízo nesta sede recursal, verifico que a questão foi submetida à MMª Juíza e seu pronunciamento foi postergado para a Sentença.
Portanto, a Decisão agravada que deixa “para apreciar as questões preliminares arguidas em contestação por ocasião da sentença, pois se confundem com o mérito da demanda” não possui conteúdo decisório, razão pela qual não desafia o agravo de instrumento para exame e decisão da questão, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, em atenção aos princípios do devido processo legal e do juiz natural, revela-se inadmissível a imediata interposição deste agravo de instrumento contra Decisão que não contempla pronunciamento acerca da alegação da parte nos autos principais (contestação). À vista do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 11de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:27
Não recebido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
-
06/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/03/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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