TJDFT - 0703536-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703536-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANI MARIA DA CUNHA CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para que tenha vista dos documentos juntados pelo réu.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
31/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VANI MARIA DA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 16:34
Desentranhado o documento
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06/06/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703536-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANI MARIA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte ou o advogado precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas ou advogados, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se as partes (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 2 (dois) dias, digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Com a aceitação, deverá, a secretaria, providenciar o cadastro dos dados informados e a anotação no PJe, da opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, ou, em caso de discordância, deverá ser anotada a não adesão, dando prosseguimento ao feito.
Cumpridas as determinações acima, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:04
Outras decisões
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24/05/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/05/2024 13:43
Decorrido prazo de VANI MARIA DA CUNHA - CPF: *61.***.*31-49 (REQUERENTE) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VANI MARIA DA CUNHA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:46
Decorrido prazo de VANI MARIA DA CUNHA - CPF: *61.***.*31-49 (REQUERENTE) em 14/05/2024.
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10/05/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/05/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703536-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANI MARIA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por VANI MARIA DA CUNHA contra BANCO INTER S/A, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o banco réu "cesse as cobranças referentes às compras contestadas, e declare a inexistência das referidas cobranças, com as devidas correções e juros".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente.
No presente caso, tenho que o dano já se mostra evidente, uma vez que a autora já contestou as compras junto ao réu e obteve resposta negativa, de forma que a cobrança foi lançada na fatura vencida em 28/12/2023 e o seu não pagamento vem gerando a incidência de encargos.
Ademais, com a manutenção das cobranças, passível de ser a autora taxada pelo réu, como inadimplente e ter eventual restrição incidente sobre seu nome.
Por outro lado, não há irreversibilidade da medida, que pode ser revista a qualquer tempo, diante de novas provas, possibilitando a retomada e regularização da cobrança pela parte ré.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, determinando ao réu, BANCO INTER S/A, que suspenda a cobrança e a exigibilidade das quatro compras não reconhecidas pela autora e objeto de alegação de fraude, quais sejam: Ciclobike – R$498,99 – em 07/12/2023; Ciclobike – R$499,98 – em 07/12/2023; Ciclobike – R$497,99 – em 07/12/2023; e Ciclobike – R$499,50 – em 07/12/2023, bem como os encargos de mora sobre elas incidentes, desde a data dos vencimentos, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por cobrança, seja por fatura ou qualquer outro meio, devidamente comprovada nos autos.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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