TJDFT - 0731666-89.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:05
Baixa Definitiva
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09/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO INDEVIDA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO.
DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL “IN RES IPSA”.
DEVER DE REPARAÇÃO. “QUANTUM”.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição do crédito tributário se consuma após o decurso do prazo de 5 (anos) anos contados da constituição do crédito tributário, podendo ser interrompido, entre outros, pelo reconhecimento do débito pelo devedor, nos moldes do art. 174, caput, e inciso IV, do CTN. 2.
A concessão do parcelamento tributário, a pedido do contribuinte, constitui causa idônea para interrupção do prazo prescricional, todavia, a simples apresentação da tela do SITAF é insuficiente para comprovar a ocorrência do fato interruptivo, devendo ser apresentado o ato formal de reconhecimento da dívida, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo C.
STJ, em sede de repetitivos (Tema 365) onde se firmou a seguinte tese: “[a] produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco”. 3.
Conquanto a inscrição em dívida ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção esmaece em razão da inexistência de qualquer imputação na execução fiscal que não seja o simples inadimplemento dos tributos executados. 4.
Diante da inexistência de legitimidade passiva ad causam para responsabilização solidária da sócia administradora que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III) correta a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal ajuizada em seu desfavor. 5.
A inclusão indevida do nome da sócia administrador em dívida ativa constitui violação aos seus direitos de personalidade, cujo dano se dá in re ipsa, ou seja, é decorrente do próprio registro. 6.
A fixação do quantum, conquanto se cuide de critério subjetivo, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 5000,00 atende aos referidos critérios. 7 Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/03/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/03/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2023 18:23
Recebidos os autos
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18/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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