TJDFT - 0708762-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:09
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 662 DO CPC.
TEMA REPETITIVO N. 1.074/STJ.
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
IPTU e TLP.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. 1.
O artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.074, firmou a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 3.
Considerando-se o atual e pacificado entendimento da colenda Corte Superior, em que pese ser desnecessária a comprovação de pagamento do ITCMD como requisito para a homologação da partilha ou da adjudicação, remanesce a obrigação de quitação dos débitos tributários do espólio como condição sine qua non para que haja a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. -
27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 23:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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