TJDFT - 0746214-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746214-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DECIO DIAS REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Sentença Mantida.
Faço arquivar os autos, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida ao autor.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746214-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DECIO DIAS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAURO DECIO DIAS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas.
O propósito é obter a declaração de nulidade de contrato de mútuo c/c pedido de inexistência de débito, restituição em dobro de valores e reparação de danos, sob a ótica moral.
Transcrevo o teor da argumentação: “O Requerente é pensionista junto ao INSS, possuindo benefício n º 626.991.087-4, e recebe seus proventos a título de aposentadoria através dos pagamentos realizados pelo INSS, conforme documentação anexa.
Ocorre que, em 30/09/2022, foi incluído o contrato nº 1506500750 no valor total de R$ 1.490,00 (mil e quatrocentos e noventa reais), porém, essa contratação NÃO É LEGITIMA, uma vez que o Requerente não o contratou tal serviço e, portanto, deve ser reconhecido sua inexigibilidade.
Consigna, ademais, que tal inclusão se deu através do CBC/BANCO 121 - BANCO AGIBANK S.A, que debita mensalmente o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), na conta do Requerente, sem que esta tenha sequer conhecimento de ter contrato o aludido serviço, tão pouco usufruído deste, tanto é que nem ao menos desbloqueou o cartão.” Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “c) Seja concedida a tutela de urgência, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 626.991.087-4, de titularidade do Requerente, referente ao Contrato de Cartão – RCC número 1505577368 CBC/BANCO 121 - BANCO AGIBANK S.A no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), e que se perdure até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome do Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito, sob pena de assim não fizer incidir na multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC) bem como que o réu seja condenado ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido;” Tutela de urgência indeferida.
Gratuidade de justiça deferida sob o id. 177610564.
O Banco AGIBANK apresentou contestação sob o id. 177610564, na qual arguiu, no mérito, a legalidade da contratação.
Réplica sob o id. 182782042.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Os elementos documentais acostados ao feito permitem a ampla e irrestrita cognição da matéria em julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do feito, observada a regência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pedido de Declaração de Inexistência do Débito Destaco, para um primeiro momento, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, a sua inconsistência, observadas as seguintes razões.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a critério do Juiz, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor se a alegação for verossímil ou quando observada a posição de hipossuficiência frente à relação jurídica contraposta.
No caso em análise, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado não lhe é de difícil obtenção.
Tanto assim o é que, com a inicial, foram juntados todos os documentos que alicerçam os seus pedidos.
Ademais, a parte requerida apresentou, em sede resistiva, toda a documentação demonstrativa da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Desnecessária, portanto, frente às circunstâncias destacadas, a inversão probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, eis que o requerido figura na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor na condição de consumidor, em simetria com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor busca a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, sob o fundamento de não ter contratado operação de mútuo junto ao banco requerido, sendo surpreendido com os descontos a título de pagamento da fatura mínima do cartão de crédito.
O termo contratual intitulado “Proposta de Adesão Cartão Consignado de Benefício” comprova a relação estabelecida entre as partes, com anuência do autor, por biometria facial, em 30/09/2022, à contratação do cartão de crédito consignado ofertado pela requerida (id. 171365465 - pág. 1).
Ainda, o autor autorizou o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do aludido cartão, conforme se depreende do ajuste previamente estabelecido sob a cláusula 1.1 (id. 182275758 - pág. 6).
Na mesma data do ajuste, também foi chancelada pelo autor a “Autorização de Saque via Cartão Consignado de Benfício”, com permissão ao réu, para “transferir o valor a seguir indicado, referente a parte e/ou a totalidade do limite do seu cartão consignado de benefício contratado, para conta de depósito ou de pagamento informada de sua titularidade e/ou exclusiva responsabilidade”, e “declara saber e concordar que: (i) a transferência do valor implicará em uma operação de crédito, tendo em vista o saque de parte e/ou da totalidade do limite do seu cartão consignado de benefício contratado, e que por este motivo estará sujeita a cobrança de tarifas, juros, IOF e demais encargos legais aplicáveis, os quais foram informados previamente a assinatura do presente documento;”. (id. 182275759).
Portanto, teve o autor prévia ciência de que contratou o serviço de cartão de crédito, cujas cláusulas eram claras no que se refere ao desconto mensal em seu contracheque do valor mínimo da fatura, sendo de sua responsabilidade o adimplemento das faturas que lhe foram encaminhadas.
Em 30/09/2022 foi-lhe disponibilizado o valor inicial de R$ 1.043,00 (id. 182275762 - pág. 1) em saque e utilização da função "débito", conforme registros de movimentação indicados sob o ID. antes mencionado.
Destaco que a instituição financeira cumpriu seu ônus processual de comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, pois as cláusulas inerentes à contratação foram redigidas em termos claros, estando adequadamente destacada a forma de pagamento das faturas mensais, consoante determinam os art. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, não se confirmando a existência da abusividade alegada ou informação inadequada, ou insuficiente, sobre o produto contratado pelo demandante.
Em hipótese similar, esta Corte de Justiça já se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e efetivação de saques na qual exige-se o pagamento da margem consignável debitada mensalmente na folha de pagamento e o saldo remanescente da prestação. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença (violação ao dever de informação ao consumidor) e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 3.
Inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 5.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos juros cobrados que estavam dentro da média do mercado para as operações de financiamento na data das operações de mútuo realizadas, e o autor detinha pleno conhecimento da evolução da dívida e dos descontos efetuados em sua folha de rendimentos decorrentes do cartão de crédito (ID 4323619 e ID 4323620). 6.
Há incidência de juros na parcela do cartão consignado, a qual pode ser descontada em folha de pagamento cuja previsão legal se encontra autorizada na Lei Federal n. 13.172/2015, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (Acórdão 1329139, 07064964420198070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado "cartão de crédito consignado", bem como a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação coma a compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pelo recorrido padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado.
Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes. 4.
A eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter o autor contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.(Acórdão 1677882, 07164347620228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Sem destaques e grifos nos originais).
Dano Moral Igualmente dever ser improvido o pedido de reparação pelo dano destacado, por uma simples razão: a não comprovação de ilegalidade de qualquer cláusula inserta no contrato descrito na inicial, sem embargo, ainda, da inexistência de ato ilícito pelo banco requerido.
Atente-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código Processual Civil, com o apontamento satisfatório das razões do inconformismo do recorrente. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 4.
Tem-se que as partes celebraram Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.
Embora as cláusulas contratuais tragam termos relativos à contratação de cartão de crédito consignado, estas se revelam insuficientes e superficiais, não esclarecendo o teor do contrato celebrado e dando margem para que seja interpretado como um contrato de empréstimo consignado. 5.
Em se tratando de produtos e serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra explícita quanto ao dever de informação prévia e adequada.
Conforme se infere do instrumento firmado pelas partes, o Banco Apelado não esclareceu, suficientemente, as informações descritas no referido artigo. 6.
A omissão das informações referentes à modalidade de crédito contratado viola o dever de transparência proveniente da boa-fé objetiva e revela prática abusiva por parte do Banco réu, impondo-se a declaração de nulidade do contrato em comento com o retorno das partes ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Precedentes. 7.
A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé.
Precedentes. 8.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento à operação contratada, ao menos, em princípio, válida e eficaz até a presente revisão judicial.
Além disso, as importâncias debitadas representam pequena parcela dos rendimentos do consumidor, inaptas a comprometer a sua subsistência. 9.
Preliminar rejeitada.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1799632, 07391336720228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Realces em destaque).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade dos consectários, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MAURO DECIO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/12/2023 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/12/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de MAURO DECIO DIAS em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 19:01
Outras decisões
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08/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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