TJDFT - 0043465-51.2004.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de IMISSÃO NA POSSE foi devidamente CUMPRIDO (ID 246072210).
Nos termos da Decisão de ID 240288896, faço aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a executada buscar os bens que se encontram no imóvel.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:33:01.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
13/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:40
Outras decisões
-
28/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, urge esclarecer que este Juízo tomou todas as medidas para salvaguardar o direito dos atuais ocupantes do imóvel adjudicado.
Ademais, a família dos idosos é obrigada a assegurar a eles o direito à vida, saúde, moradia digna, devendo, pois, ampará-los neste momento.
Por outro lado, não pode a parte exequente ficar sem a devida prestação jurisdicional indefinidamente, isso em relação às questões relativas ao processo, motivo pelo qual defiro o pedido apresentado no ID 240269182.
Intimo a executada para tomar ciência da decisão ora ofertada, bem como para promover a sua atuação no acolhimento de seus genitores, sob pena de encaminhamento dos autos ao i.
MPDFT para análise da conduta praticada por esta.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel, devendo constar no documento que a oficiala de justiça tem o dever funcional de cumprir com a determinação ora emanada.
Antes, porém, intimo o autor para apresentar novo comprovante de recolhimento das custas referentes à diligência em comento e para informar o seu número de telefone e de seu advogado, motivo pelo qual indefiro o pedido de não pagamento destas custas.
Prazo: 05 dias.
I.
Deverá o exequente disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte executada ou eventuais ocupantes pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem providência da executada para buscar os bens, será interpretado como abandono, podendo o exequente dispor da forma que achar mais adequado.
Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial.
Informo ao exequente, por fim, que deverá fazer contato direto com a oficiala de justiça para dar cumprimento fiel ao mandado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:17
Outras decisões
-
23/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO CERTIDÃO Nesta data, junto o Ofício nº 189/2025-CREAS, em resposta à decisão com força de ofício de ID 234151024.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:39:06.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
06/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:50
Outras decisões
-
25/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HENOCK e GARCEIRLA apresentaram nova petição, intitulada de contestação (ID. 231297962).
Alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel adjudicado pelo exequente, eis que possuem direito ao reconhecimento da usucapião.
Pugnam pela revogação da decisão que determinou a imissão da parte exequente na posse do bem.
INDEFIRO o pedido em referência, eis que eventual pretensão dos atuais possuidores do imóvel adjudicado deve ser apresentada em ação autônoma, eis que não figuram como partes no presente processo.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão na posse (ID. 229915298).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Indeferido o pedido de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:21
Deferido o pedido de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HENOCK e GARCEIRLA apresentaram petição intitulada de embargos à desocupação (ID. 220966226).
Promovo a sua inclusão como terceiros interessados apenas para fins de intimação.
Alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel adjudicado pelo exequente.
Informam que, a despeito de terem ajuizado ação de usucapião julgada improcedente, ingressarão com nova demanda nesse sentido.
Efetuam pedido de tutela de urgência para que a ordem de desocupação do imóvel seja suspensa até que sobrevenha decisão acerca da nova ação de usucapião.
INDEFIRO o pedido em referência, eis que eventual pretensão deve ser apresentada em ação autônoma, eis que não figuram como partes na presente ação.
Aguarde-se o transcurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel.
Publicada a presente decisão, retifique-se a autuação para excluir HENOCK e GARCEIRLA.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:21
Indeferido o pedido de HENOCK RIBEIRO DE MORAES FILHO - CPF: *44.***.*62-91 (INTERESSADO)
-
16/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:41
Deferido em parte o pedido de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 11:13
Deferido o pedido de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo o auto de adjudicação, devidamente assinado pela magistrada e pela diretora de secretaria substituta.
Nos termos do art. 877, § 1º, fica o exequente intimado para assinar o referido auto a fim de que a adjudicação seja considerada perfeita e acabada.
Nos termos da decisão de id 209261655, fica a parte exequente intimada para proceder ao pagamento do ITBI, comprovando nestes autos, para posterior expedição da carta de adjudicação.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:20:28.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
18/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:43
Expedição de Termo.
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18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, intimada nos termos do art. 876, § 1º do CPC, manteve-se inerte.
Assim, defiro o pedido de adjudicação do imóvel penhorado (matrícula nº 47835 junto ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais Int.
Tut.
Da Cidade Ocidental - GO) pela parte exequente, que se dará no valor da avaliação (R$ 180.000,00 e ID n.206421811).
Promova-se a lavratura do auto de adjudicação, nos moldes do art. 877 do CPC, e a respectiva carta, após o pagamento do ITBI.
Com a expedição da Carta, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse.
No caso do bem encontrar-se ocupado, intimem-se os eventuais ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de desocupação compulsória.
Nesta hipótese, não havendo desocupação voluntária, deverá o exequente disponibilizar os meios para o cumprimento do mandado, ficando, desde já, autorizado o arrombamento e força policial, ficando o exequente como depositário fiel de eventuais bens existentes no imóvel.
Fica a exequente cientificada que que quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às suas expensas (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Tendo em vista que o valor do imóvel adjudicado é inferior ao valor exequendo, a execução seguirá pelo valor remanescente.
Assim, à parte autora para que indique outros bens à penhora, no prazo de 15 dias.
Int.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:14
Outras decisões
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NUDIMA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:17
Outras decisões
-
29/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NUDIMA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NUDIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NUDIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:32
Deferido em parte o pedido de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:06
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:12
Deferido o pedido de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 190928854, para viabilizar o prosseguimento da execução, deverá a parte exequente apresentar certidão atualizada do imóvel que pretende a penhora.
O documento de ID 189018801 não satisfaz tal comando.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043465-51.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA EXECUTADO: LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID.189451211, o advogado JOAO LUCAS SILVA, substabelecido nos autos, informa que não mais trabalha no escritório de advocacia do advogado a quem foi outorgado os poderes de representação pela parte executada, qual seja, SEBASTIAO MORAES DA CUNHA.
Diante disso, retifico a autuação para excluir JOAO LUCAS SILVA da condição de representante processual da executada.
Deixo de incluir SEBASTIAO MORAES DA CUNHA como representante processual da executada, uma vez que se encontra com a OAB suspensa, consoante disposto na certidão de ID.128501774, e em consulta realizada na data de hoje no cadastro nacional dos advogados da OAB.
As intimações serão realizadas na pessoa do advogado THIAGO PIMENTEL DOS NASCIMENTO.
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado no despacho de ID.189270380 para a parte executada se manifestar.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:19
Outras decisões
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:31
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:16
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:50
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:52
Outras decisões
-
17/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2022 15:51
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:47
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:46
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 08:55
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 08:54
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 19:02
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2022 17:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 09:19
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2020 04:53
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:29
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de LIGIANE GARCEZ DE MORAES CARVALHO em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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