TJDFT - 0702764-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:32
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA JULIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:58:41.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/06/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULIA DA SILVA - CPF: *51.***.*42-91 (REQUERENTE).
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08/04/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702764-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA JULIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) esclarecer quando tomou ciência da suposta remuneração a menor feita pelo réu com relação aos valores do PASEP; 2) esclarecer a não ocorrência de prescrição decenal dos valores cobrados relativos a antes de 2014; 1) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
12/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702764-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA JULIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o domicílio da autora é localizado em Riacho Fundo - DF, região administrativa que possui circunscrição judiciária própria com juízo cível apto a processar e julgar a lide em curso.
No mais, inserida na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do DF, sem embargo, ainda, de dispor o Banco do Brasil de corpo técnico em todo o Brasil, o que, em nada, prejudicaria o exercitamento, de sua parte, dos vetores constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Acresço, ainda, fruto da evolução, a estruturação do processo por meio eletrônico, o que confere às partes maiores facilidades de peticionamento sem deslocamento físico ao local do fórum.
Acerca da temática em voga, o e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, DECLINO da competência, para processar e julgar o feito, em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Riacho Fundo - DF.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:53
Declarada incompetência
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26/01/2024 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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