TJDFT - 0734766-03.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734766-03.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL - COORPRE, que indeferiu o pedido de complementação do adiantamento preferencial de 50 para 100 salários mínimos, pela falta de vigência a Lei Distrital 6.618/2020 à época do levantamento e pelo disposto no art. 9º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O impetrante requereu a concessão da segurança para que o crédito complementar fosse incluído na lista superpreferencial.
O acórdão, que julgou integralmente o mérito da causa, denegou a segurança (ID 43609917).
Registre-se a ementa do julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATO DA COORPRE/TJDFT.
COMPETÊNCIA.
CÂMARAS CÍVEIS.
ATO ADMINISTRATIVO DELEGADO A MAGISTRADO.
PRECEDENTE.
PRECATÓRIO.
CRÉDITO ORIGINÁRIO SUPERPREFERENCIAL (ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
VERBA ALIMENTAR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
APARENTE VÍCIO FORMAL, APESAR DE SUA VIGÊNCIA.
NOVO EXERCÍCIO DE SUPERPREFERÊNCIA.
MESMO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NORMA SUPERVENIENTE QUE REGULAMENTA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
IRRETROATIVIDADE.
PREFERÊNCIA EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
DATA DA PUBLICAÇÃO.
ART. 1º DA LINDB.
NOVA CONCESSÃO.
VEDAÇÃO.
ART. 9º DA RESOLUÇÃO 303 DO CNJ.
EXERCÍCIO DE NOVAS PREFERÊNCIAS, DE NATUREZAS DISTINTAS.
RESTRIÇÃO.
PRECATÓRIOS DIVERSOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1.
Nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal (CF), para o exercício da “superpreferência” no recebimento de precatórios, são necessários dois requisitos: que os débitos tenham natureza alimentícia e que o credor tenha idade superior a 60 (sessenta) anos idade etc.
Apesar disso, seu § 13º possibilita, sem restrições, que credor de precatórios ceda seu crédito a terceiros. 2.
No Distrito Federal, as normas constitucionais foram regulamentadas pela Lei Distrital 6.618/2020, que ampliou o limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor previsto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, de 10 para 20 salários mínimos.
Por conta disso, o impetrante pleiteia complementação preferencial até o quíntuplo desse limite, de 100 salários mínimos. 3.
Independentemente de vício formal da lei distrital vigente, nos termos das declarações de inconstitucionalidade de normas anteriores (ADIs nº 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2), não há direito líquido e certo ao novo exercício de superpreferência no mesmo precatório.
O julgamento do RE 729.107/DF deu origem ao Tema 792 da repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Conforme esse julgamento, a outra norma distrital sobre o mesmo tema, para reduzir o limite de pagamento para RPVs de 40 para 10 salários mínimos, foi considerada inaplicável. 4.
Conclui-se que a lei regulamentadora do regime de precatórios possui natureza material e processual, motivo pelo qual não pode retroagir: a lei só é aplicável aos processos em curso, ou seja, quando ainda não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por conseguinte, a pretensão do impetrante viola, em princípio a coisa julgada e a segurança jurídica, visto que o trânsito em julgado da sentença que originou o precatório ocorreu antes da vigência da Lei Distrital 6.618/2020.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF. 5.
A inexistência de direito líquido e certo também decorre do fato de que o adiantamento superpreferencial relativo ao precatório foi exercido pelo impetrante em 8/6/2020Todavia, a Lei Distrital 6.618/2020, que ampliou o limite de adiantamento, só entrou em vigor em 15/6/2020, data de sua publicação, sete dias depois do pagamento na conta do impetrante. É a publicação que determina a vigência da nova lei, não a promulgação, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). 6.
Diante do efetivo exercício da preferência conforme a legislação vigente à época, não é possível a concessão de nova preferência, sobre o mesmo precatório, sob pena de inviabilizar a rígida ordem de pagamento cronológico prevista também para os créditos preferenciais.
Por esse motivo, incide a proibição prevista no art. 9º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A referida resolução não se limita ao fato de haver ou não proibição para o exercício do mesmo tipo de preferência, em razão de idade, de deficiência etc.
O objetivo da norma é impedir a concessão de mais de um pagamento prioritário, a qualquer título, sobre o mesmo precatório. 7.
Mesmo que a referida lei distrital seja utilizada como fundamento pelo impetrante, ela não tem caráter retroativo.
E, mesmo se retroagisse, a superveniência da norma não poderia ser utilizada para o deferimento do pedido, pois existe impedimento expresso de novo pagamento, por qualquer motivo, inclusive a superveniência lei. 8.
Os precedentes dos tribunais superiores citados na petição inicial são inaplicáveis ao caso.
Aqui não se trata de pagamento preferencial ao mesmo credor preferencial, em mais de um precatório, o que é permitido pela jurisprudência.
Pelo contrário, trata-se um único precatório com preferência exaurida, e sem amparo na legislação vigente à época do levantamento.
Logo, a pretensão não se refere à simples complementação de precatório, mas de novo adiantamento, procedimento proibido pelo CNJ.
Precedentes deste tribunal. 9.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada.” O impetrante interpôs recurso ordinário (ID 44716183).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de decisão do Ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso ordinário (ID 56691199, pp. 42/46).
A União interpôs agravo interno (ID 56691199, pp. 55/59), o qual foi desprovido pela 1ª Turma do STJ (ID 56691199, pp 93/101).
O acórdão foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
ADIANTAMENTO PREFERENCIAL.
ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A conclusão externada pela instância ordinária encontra-se em desconformidade com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o regramento constitucional de superpreferência (§ 2° do art. 100 da Constituição Federal), não veda o gozo do novo teto por credores anteriores.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido” Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID 56691199, pp. 108/110 e 126/140).
O acórdão transitou em julgado em 05/03/2024 (ID 56691199, p. 140).
Nos termos do art. 536 do CPC, Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento da decisão.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Câmara Cível
-
09/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
09/03/2024 13:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
27/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:15
Denegada a Segurança a JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*05-87 (IMPETRANTE)
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14/02/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2022 17:34
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:15
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:32
Recebidos os autos
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20/10/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/10/2022 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/10/2022 11:19
Recebidos os autos
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14/10/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/10/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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