TJDFT - 0700740-72.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700740-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GINA VILARINO DE RESENDE, THAYANE VILARINO DE RESENDE, VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA, VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THAYANE VILARINO DE RESENDE em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GINA VILARINO DE RESENDE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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14/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700740-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GINA VILARINO DE RESENDE, THAYANE VILARINO DE RESENDE, VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA, VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta por GINA VILARINO DE RESENDE, THAYANE VILARINO DE RESENDE, VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA, VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Alegam os Embargantes que a execução principal tem como objeto os contratos sob o nº 0009925107892430, 0009925115488197 e 4779003000004296, e que a instituição financeira aduz não terem cumprido suas obrigações.
Pedem a concessão da gratuidade de justiça e efeito suspensivo.
Alegam inépcia da inicial da execução pela ausência de documento contendo os dados da contratação, além da efetiva assinatura e memória de cálculo.
No mérito, defendem a ocorrência de capitalização ilegal de juros e necessidade de limitação à medida do mercado.
Apontam ilegalidade da cobrança de tarifas cadastrais e pedem pela descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva.
Emenda à inicial com intimação para pagamento das custas (ID 189474057).
A gratuidade de justiça foi concedida apenas à segunda autora, Thayane.
Foi deferido o parcelamento das custas (ID 197003060), que foram pagas no decorrer do processo.
Determinada a intimação do Embargado para se manifestar, o prazo transcorreu em branco (ID 204509742).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do CPC.
Não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Como é cediço, os títulos de crédito extrajudiciais são documentos que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam de um grau de certeza tal que permite a instauração da execução, sem prévia fase cognitiva.
Estão previstos no art. 784 do CPC, cujo rol é taxativo.
Nessa linha, o art. 783 do CPC determina que a execução de título executivo, este deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Os Embargantes alegam que o título não deve ser executado pois não contém assinatura, tampouco os documentos necessários à sua exequibilidade.
Sem razão, contudo.
A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, CPC).
No caso dos autos, a execução n. 0701204-33.2023.8.07.0011 foi devidamente instruída com o demonstrativo do débito (ID 152658218 daqueles autos), e dos contratos que ensejaram a execução (cédulas de ID 152658212, ID 152658213 e ID152658214).
Há, ademais, assinatura (rubricas) dos devedores, as quais sequer foram contestadas.
Vale ressaltar que os embargantes não negam, em qualquer momento, a existência da dívida, das renegociações, e do efetivo recebimento de valores.
Apontam apenas vícios formais que, conforme apontado, inexistem.
Quanto à dívida em si, também não assistem razão aos embargantes.
De início, os autores apontam suposto excesso na cobrança, mas sequer apontam os valores que efetivamente entendem indevidos.
Isso, por si só, justifica a improcedência da ação.
De todo modo, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade da cobrança, reitero o entendimento unânime dos tribunais acerca da possibilidade de capitalização de juros.
Isso porque não se aplica a limitação de 12% ao ano em contratos celebrados com instituições financeiras, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
De igual forma, inaplicável a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) nas operações realizadas pelas referidas instituições, conforme enunciado n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Com efeito, tendo em vista a possibilidade de livre contratação da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não há motivo para vedar a capitalização mensal de juros, pois para alcançar o mesmo objetivo bastaria àsinstituições financeiras aumentar a taxa mensal de juros simples ao invés de aplicar a regra dos juros compostos, uma vez que o resultado final do percentual de juros anuais seria o mesmo.
Isso não obstante, na hipótese em exame, verifico que o contrato de financiamento ID 152658212 dos autos da execução principal foi celebrado com previsão de juros de 1% ao mês, isto é, sem qualquer indício de abusividade.
Igualmente, não restou demonstrada qualquer abusividade dos aditivos posteriores e respectivos encargos, tampouco à dissonância com as taxas médias do Bacen à época, sequer indicadas.
Em relação às tarifas, os embargantes também não indicam quais pretendem impugnar, apontando apenas genericamente que sequer deveriam ser cobradas.
Todavia, à míngua de qualquer descrição das respectivas taxas e encargos, o pedido não merece procedência.
De todo modo, destaco que o tema repetitivo 620 já tratou do tema e possibilitou a cobrança das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
Tais os fatos, ausente qualquer alegação de abusividade por serviço não prestado e/ou de onerosidade no valor cobrado, ressalvas expressas nos julgamentos acima reproduzidos, é forçoso reconhecer a validade das cláusulas questionadas, pois não conflitam com a regulação bancária.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a obrigação em relação à autora Thayane por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15).
Deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários, diante da revelia operada nos autos.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700740-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GINA VILARINO DE RESENDE, THAYANE VILARINO DE RESENDE, VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA, VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700740-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GINA VILARINO DE RESENDE, THAYANE VILARINO DE RESENDE, VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA, VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Embargos à Execução, pois ausentes os requisitos para antecipação da tutela, bem como não garantida a execução, nos termos do art. 919, §1º, CPC.
Intime-se o exequente/embargado (Banco do Brasil) para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:16
Outras decisões
-
06/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:23
Outras decisões
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07/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GINA VILARINO DE RESENDE em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700740-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GINA VILARINO DE RESENDE, THAYANE VILARINO DE RESENDE, VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA, VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem notícia de que tenha sido conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0713643-75.2024.8.07.000.
Nos termos das decisão de ID 19239513, intimo o embargante para que recolha as custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de THAYANE VILARINO DE RESENDE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GINA VILARINO DE RESENDE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:40
Indeferido o pedido de VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA - CPF: *27.***.*18-91 (EMBARGANTE)
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05/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700740-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GINA VILARINO DE RESENDE, THAYANE VILARINO DE RESENDE, VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA, VMT4 CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à THAYANE (ID 188410764) e à GINA (ID 188410765).
Por outro lado, indefiro a gratuidade à VINICIUS (ID 188410785).
Intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O documento de ID 188410788 a ID 188410786 deve ser visível somente às partes do processo. À Secretaria para aposição de sigilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a GINA VILARINO DE RESENDE - CPF: *47.***.*17-49 (EMBARGANTE) e THAYANE VILARINO DE RESENDE - CPF: *88.***.*53-53 (EMBARGANTE).
-
06/03/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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