TJDFT - 0706346-77.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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13/05/2025 13:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NORMA MARQUES BRAZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NORMA MARQUES BRAZ em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1869-45 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 18:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/03/2025 18:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706346-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Norma Marques Braz Apelada: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Norma Marques Braz (Id. 68610036) contra a sentença (Id. 68610034) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a sociedade anônima Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída à ora apelante, tendo realizado, ou não, desfalques indevidos no respectivo saldo.
O tema referido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1300), senão vejamos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na ocasião a Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
Na hipótese as razões recursais tratam, mesmo que parcialmente, da ocorrência de desfalque indevido, alegadamente praticado pelo apelado (Id. 68610036, fl. 1).
Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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12/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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