TJDFT - 0708594-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CATARINA MARIA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CATARINA MARIA RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/10/2024 16:50
Juntada de Ofício de requisição
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708594-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA MARIA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da ausência de objeção das partes, HOMOLOGA(M)-SE a(s) memória(s) de cálculo de ID(s) 209953338.
II – Expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s).
III – Após, prossiga-se nos termos dos itens V e seguintes da decisão de ID 132230768.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 22:11:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:01
Outras decisões
-
01/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CATARINA MARIA RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708594-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA MARIA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante do v. acórdão transitado em julgado proferido no AI n. 0700939-64.2023.8.07.0000 (ID 199738747), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para promover a atualização da verba exequenda.
II – Após, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 16:03:26.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CATARINA MARIA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CATARINA MARIA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708594-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA MARIA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CATARINA MARIA RODRIGUES interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 188213974, que determinou sejam aguardadas a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto e a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Alega que a decisão incorreu em omissão, pois desconsiderou o desprovimento do agravo interposto pelo executado, bem como a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao(s) recurso(s) pendente(s) de julgamento. É o relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, cumpre pontuar que os argumentos lançados pela embargante não se relacionam com o conteúdo da decisão embargada (ID 188213974), e sim com os termos de parte de decisão anterior (ID 141806707), no que se refere à determinação do prosseguimento da execução apenas após operada a preclusão do decisium.
Sendo assim, é possível entrever que a parte pretende deduzir, intempestivamente, pela via dos declaratórios, questão que deveria ter sido levantada por ocasião da prolação da decisão que resolveu a impugnação oposta pelo Distrito Federal.
Em outros termos, a despeito de ter concordado (ainda que tacitamente) com a expedição do requisitório apenas após a preclusão da decisão que resolveu a impugnação apresentada pelo executado, à míngua de insurgência pela via adequada e no momento oportuno, a parte exequente torna aos autos pretendendo rediscutir questão resolvida em decisão anterior, dirigindo-se, em sede de embargos declaratórios, contra decisão que se limitou a cumprir determinação precedente.
III – Pelo exposto, à míngua de qualquer vício a ser sanado, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:02:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2023 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CATARINA MARIA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:11
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
18/11/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2022 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2022 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2022 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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