TJDFT - 0700842-80.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700842-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi infrutífera.
De outro lado, a pesquisa via INFOJUD restou positiva.
Consigno que a declaração de 2023 é idêntica a declaração de 2024, razão pela qual não foi juntada aos autos.
Manifeste-se a parte credora sobre a declaração de bens e rendimentos da parte devedora, obtida pelo sistema.
Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo digital sigiloso, conforme anexo, à disposição do credor.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Esclareço que a consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/09/2025 00:06
Recebidos os autos
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15/09/2025 00:06
Outras decisões
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12/09/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:29
Outras decisões
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14/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2025 21:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de acordo
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700842-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: ROBERTO BICUDO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA formula pedido de cumprimento de sentença contra IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 1.165,44.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:11
Deferido o pedido de ROBERTO BICUDO DA ROCHA - CPF: *04.***.*40-53 (EXECUTADO).
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09/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700842-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: ROBERTO BICUDO DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZAQUE DE FRANÇA OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o pedido de pagamento de honorários advocatícios e mantida a gratuidade de justiça concedida ao executado ROBERTO BICUDO DA ROCHA.
O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que a fundamentação utilizada pelo juízo foi insuficiente, pois baseou-se exclusivamente na ausência de contas bancárias da empresa individual do embargado, sem exigir a apresentação de extratos bancários e outros documentos que demonstrassem a real situação financeira do executado.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão judicial.
No caso concreto, não há qualquer obscuridade ou contradição na decisão embargada.
O juízo analisou os elementos dos autos e fundamentou sua decisão na inexistência de movimentação bancária em nome da empresa individual do executado, conforme verificação via SISBAJUD, elemento suficiente para manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
O embargante alega que o juízo deveria ter determinado a apresentação de outros documentos financeiros do executado, como extratos bancários pessoais, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda.
No entanto, tal alegação não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois o que se busca, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão proferida, o que deve ser realizado por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:24
Deferido o pedido de ROBERTO BICUDO DA ROCHA - CPF: *04.***.*40-53 (EXECUTADO).
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21/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:19
Outras decisões
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:35
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*56-04 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO BICUDO DA ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:55
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*56-04 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700842-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: ROBERTO BICUDO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte ROBERTO BICUDO DA ROCHA se manifestou ao ID 188932294.
Nos termos da portaria deste juízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada e requerer o que entender de direito.
Sobradinho-DF, 12 de março de 2024 10:41:00.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
12/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:58
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *78.***.*56-04 (AUTOR).
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21/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO BICUDO DA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:47
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO BICUDO DA ROCHA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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29/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:49
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/01/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 19:06
Juntada de Petição de razões finais
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12/01/2023 15:29
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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12/01/2023 07:59
Recebidos os autos
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12/01/2023 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO BICUDO DA ROCHA - CPF: *04.***.*40-53 (REU).
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11/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/12/2022 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2022 00:37
Publicado Ata em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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24/11/2022 05:49
Juntada de ata
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28/10/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO BICUDO DA ROCHA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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18/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
18/09/2022 13:06
Outras decisões
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18/09/2022 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO BICUDO DA ROCHA em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 07:45
Recebidos os autos
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28/07/2022 07:45
Decisão interlocutória - deferimento
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25/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 15:33
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ROBERTO BICUDO DA ROCHA em 07/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO BICUDO DA ROCHA em 01/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:20
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO BICUDO DA ROCHA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO BICUDO DA ROCHA - CPF: *04.***.*40-53 (REU).
-
16/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 11:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 09:08
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/02/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 22:01
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2022 09:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:34
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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