TJDFT - 0701401-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701401-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de ID 227412647.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:51:37. -
27/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701401-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, realizada há apenas 08 (oito) meses, restou infrutífera (ID 193134064).
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Isso posto, indefiro os pedidos formulados no ID 218597134.
Assim, fica a parte credora intimada a indicar providência útil à satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:42
Outras decisões
-
04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:49
Outras decisões
-
13/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:14
Outras decisões
-
23/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:08
Outras decisões
-
08/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0701401-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 10:54:27. -
26/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:20
Outras decisões
-
06/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701401-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifico que o CJU acostou aos autos certidão indicando a existência de valores depositados em conta vinculada ao feito (ID 189130423).
Assim, ao CJU para que junte aos autos novo extrato da conta vinculada a este processo.
Havendo saldo, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:26
Outras decisões
-
23/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:36
Outras decisões
-
12/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:10
Outras decisões
-
26/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701401-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: SONIVANIA VIANA ARAUJO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que informe ao Juízo, no prazo de 5 dias, se houve o integral cumprimento da obrigação de pagar, ressaltando que o silencio será interpretado como anuência aos pagamentos realizados de forma direta entre as partes, como peticionado, e o feito será extinto.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:34
Outras decisões
-
08/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:04
Expedição de Carta.
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10/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:51
Outras decisões
-
17/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:03
Outras decisões
-
11/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Valdirene Felipe de Souza
Distrito Federal
Advogado: Nathalia Torres de SA Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:30