TJDFT - 0753197-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753197-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELDENIR DA COSTA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID 230031137 e 230040016 e transferências ID 233624128 e 233624422.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
08/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Autorização.
-
18/12/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELDENIR DA COSTA LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753197-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDENIR DA COSTA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido(s): seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que as parcelas remuneratórias de Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio; seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total de 20.617,93 (vinte mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e três centavos), valor atualizado; Prescrição.
A(s) pretensão(ões) não está(ão) prescrita(s).
Isso porque a cobrança se refere a valores pagos a partir de novembro/2019, ou seja, há menos de cinco anos.
Rejeito.
Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Registre-se ter havido a conversão em pecúnia na via administrativa.(ID. 177810350 pág 3).
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que a servidora auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade.
Dessa forma, considerando que o abono de permanência, o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. (...) II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu abono de permanência de R$ 1.120,46, auxílio alimentação de R$ 394,50 e auxílio saúde de R$ 200,00, conforme fichas financeiras de ID 172403221 pág 7. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença-prêmio.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 20.617,93 (vinte mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e três centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ELDENIR DA COSTA LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
17/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753197-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDENIR DA COSTA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para que informe quando a autora preencheu os requisitos para a percepção do abono de permanência e se há valores pendentes de pagamento, a considerar que não consta tal rubrica em nenhuma das fichas financeiras acostadas aos autos e há pedido de sua inclusão na base de cálculo da LPA convertida em pecúnia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:47
Outras decisões
-
20/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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