TJDFT - 0705192-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2025 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de LILIAN PEREIRA GOMES MORAES - CPF: *06.***.*98-74 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705192-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN PEREIRA GOMES MORAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte autora apresentou petição de ID232374180, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, indicando como sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JUNIOR, bem como das pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico: HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., com vistas à efetiva satisfação do crédito da parte exequente.
Embora o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica esteja presente no “Título III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 9.099/95 haja vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o art. 1.062 do CPC autoriza de forma expressa a instauração de tal incidente na seguinte forma: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens da devedora originária e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente devedora no Juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. 2.
Conforme o disposto no artigo 28, § 5º do CDC, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; afastando-se a aplicação do teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, aonde exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é dispensado quando aplica-se a teoria menor. 3.
No caso, restou demonstrada a busca infrutífera pela localização de valores e bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora original.
Assim, demonstrado que a autonomia patrimonial das executadas configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente, legítima a extensão da responsabilidade das devedoras originárias à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 4.
Cito precedente persuasivo por envolver as empresas devedoras: (Caso: Incorporadora Garden, Incorporadora Borges Landeiro S/A e Incorporação Tropicale Ltda versus Roberto Carlos Laranja; Acórdão n.1021288, 07000770620168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não há violação ao preceituado no art. 805 do CPC, posto que, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, compete ao devedor que alegar estar sofrendo medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para obter a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 6.
Falece o interesse recursal de agir em face das pessoas físicas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, porquanto a decisão agravada tão-somente determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide a empresa Incorporação Tropicale Ltda.
Não sendo as referidas pessoas físicas sócias das empresas, consoante alegado, o patrimônio de tais pessoas não será atingido pela decisão vergastada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046200, 07008095020178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante consulta ao sistema SNIPER (ID 234245341), verifica-se que a executada HURB TECHNOLOGIES S.A. possui como dirigentes JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, e apresenta relação societária direta com a empresa HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, da qual figura como sócia.
A pesquisa SNIPER demonstrou ainda a regular atividade da empresa executada, com capital social expressivo, endereço comercial fixado no Rio de Janeiro/RJ e presença ativa no mercado, notadamente no ramo de agenciamento de viagens.
No caso dos autos, restou comprovada a reiterada frustração das tentativas de constrição de bens em nome da empresa executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a ausência de adimplemento espontâneo da obrigação judicial.
Aliado a isso, o vínculo societário com outras empresas do mesmo ramo e sob controle comum, além da ausência de bens penhoráveis e a continuidade das atividades comerciais, apontam para possível confusão patrimonial e utilização indevida da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, circunstância que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 1- Assim, ante o exposto, na presente data INCLUÍ como interessados na demanda, SOMENTE, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES – CPF: *94.***.*06-36, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES – CPF: *05.***.*71-55 e HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA – CNPJ: 30.***.***/0001-87, promovendo ainda o cadastramento do assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tudo nos termos do artigo 2º, inciso XVIII e artigo 4º, inciso IV, da Instrução Normativa 8/2020, da Corregedoria do TJDFT. 2.
Intime-se a exequente para indicar os endereços atualizados dos INTERESSADOS, no prazo de 05 dias. 3- Feito, citem-se os sócios nos endereços informados para apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC. 4- Havendo manifestação do(a)(s) Sócio(a)(s) Requerido(a)(s), em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação apresentada. 4.1 Desde já, esclareço à parte exequente que a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica imprescinde da efetiva citação dos sócios/administradores para que seja garantido o contraditório.
Portanto, neste momento, a desconsideração pleiteada ainda não está sendo deferida. 5- Caso os sócios não sejam encontrados nos endereços indicados, intime-se a parte autora para que indique o endereço correto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação. 5.1.
Neste caso, como os sócios/administradores não chegaram afetivamente a integrarem a lide, desde já determino sejam os mesmos excluídos do campo "interessado", devendo a secretaria proceder as comunicações e diligência necessárias. 6- Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Deferido em parte o pedido de LILIAN PEREIRA GOMES MORAES - CPF: *06.***.*98-74 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de LILIAN PEREIRA GOMES MORAES - CPF: *06.***.*98-74 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 02:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/03/2025 02:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:12
Indeferido o pedido de LILIAN PEREIRA GOMES MORAES - CPF: *06.***.*98-74 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:15
Outras decisões
-
16/08/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes, sem qualquer ônus à autora e CONDENAR a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a proceder ao reembolso imediato à requerente do valor de R$ 3.159,51 (Três mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (25/03/2022) e com juros de mora a partir da citação (02/04/2024 – ID 194050281), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
03/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA GOMES MORAES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/04/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705192-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN PEREIRA GOMES MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:10
Deferido o pedido de LILIAN PEREIRA GOMES MORAES - CPF: *06.***.*98-74 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 12:07