TJDFT - 0709610-92.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 17:59
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709610-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TSHALISTON WASHINGTON ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO Pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes.
O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Providencie-se a inclusão da parte devedora, TSHALISTON WASHINGTON ROSA - CPF/CNPJ: *21.***.*21-15, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Pedido de expedição de certidão para protesto.
O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971).
Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5.
Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1.
Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, defiro o pedido da parte credora.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 27/07/2022 12:07:46, 2) A parte credora é MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-46 3) A parte devedora é TSHALISTON WASHINGTON ROSA - CPF/CNPJ: *21.***.*21-15 4) O valor devido é R$ 7.910,38 sete mil e novecentos e dez reais e trinta e oito centavos.
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 17/04/2024.
Retornem os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:49
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:04
Outras decisões
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30/10/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709610-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TSHALISTON WASHINGTON ROSA DESPACHO Por meio da petição de Id 210793194 a parte credora requer que seja realizada a pesquisa de ativos financeiros do réu utilizando-se a funcionalidade teimosinha, como já requerido anteriormente.
A funcionalidade “teimosinha” tem apresentado inconsistências relevantes na referida automação, o que pode gerar prejuízo processual às partes.
O fato foi relatado ao CNJ pelo encaminhamento do Ofício 12/2024 1VCSOB, o que ensejou a abertura de um chamado para análise da questão.
Este juízo somente voltará a utilizar a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
Encaminhem-se os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, que ainda não tenham sido consultados. (RENAJUD, INFOJUD).
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709610-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TSHALISTON WASHINGTON ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 255,91, conforme Id 204423577, em favor de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS E ASSOCIADOS.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 208275999.
Feito, encaminhem-se os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, que ainda não tenham sido consultados. (RENAJUD, INFOJUD).
Desde já, menciono que o sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (https://www.penhoraonline.org.br/) somente será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
O serviço de pesquisa está disponível de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:08
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709610-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TSHALISTON WASHINGTON ROSA CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 255,91.
Dessa forma, fica a parte executada, TSHALISTON WASHINGTON ROSA(*21.***.*21-15), intimada acerca da penhora.
A intimação, considerando que a parte devedora não possui advogado constituído, mudou-se do endereço informado nos autos sem comunicar ao juízo e deu causa a anterior frustração do cumprimento de mandado, é por mera publicação no DJe, em analogia ao disposto no art. 346 do CPC, ficando dispensada nova expedição de mandado, conforme decisão precedente.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 17 de julho de 2024 13:45:40.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
17/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 15/05/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709610-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TSHALISTON WASHINGTON ROSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID , mandado com finalidade não atingida, referente à parte TSHALISTON WASHINGTON ROSA .
A parte não foi localizada no endereço (mudou-se) indicado nos autos.
Nos termos da decisão de ID 183117404, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 25 de março de 2024 14:32:39.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
25/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709610-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TSHALISTON WASHINGTON ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O banco, autor na ação de conhecimento, noticia a venda do veículo e informa o valor remanescente do débito.
Nada a prover em relação à petição de Id 183525159, tendo em vista que o procedimento previsto pelo Decreto-lei nº 911/69 tem por finalidade a restituição do bem dado em garantia e consolidação da respectiva propriedade pelo credor fiduciário, para fins de pagamento ou amortização dos débitos quando não purgada a mora, não se confundindo, portanto, com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa.
Nessa perspectiva, qualquer pretensão deduzida que destoe dos referidos pressupostos não encontra amparo na legislação de regência mencionada.
O cumprimento de sentença refere-se tão somente aos honorários de sucumbência.
Prossiga a Secretaria nos termos da certidão de Id 186999475.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 18:11:03.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
08/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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07/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:20
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
08/01/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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05/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:24
Publicado Edital em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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15/11/2023 23:09
Expedição de Edital.
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14/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 18:01
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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01/10/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:26
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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25/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 30/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 20:16
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de TSHALISTON WASHINGTON ROSA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2022 21:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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