TJDFT - 0701856-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
27/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 22:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701856-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO EXECUTADO: 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA DESPACHO Intime-se, novamente, a parte exequente para anexar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica executada.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2025 21:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/03/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 21:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:59
Deferido o pedido de PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO - CPF: *33.***.*37-90 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 14:36
Processo Desarquivado
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10/01/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES CARRIJO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701856-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO REQUERIDO: 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, FELIPE GUIMARAES CARRIJO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 2.ª parte ré (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
A 4.ª parte ré (FELIPE GUIMARAES CARRIJO), por sua vez, também alega ser parte ilegítima e sustenta que a petição inicial é inepta, ao afirmar que o pedido não guarda qualquer relação com algum ato por ela praticado.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Em relação à inépcia da petição inicial, o pedido formulado é juridicamente possível, visto que a parte autora pleiteia a recomposição dum prejuízo causado por suposto ato praticado pelas partes rés, que hipoteticamente atingiu o seu patrimônio material e imaterial.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 22250,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica indicada nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da norma em comento.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que, no dia 10/1/2024, adquiriu, um veiculo num leilão online, mediante o pagamento de R$ 22250,00.
Salienta que adimpliu os valores cobrados e, diante da demora na entrega do bem, percebeu ter sido vítima de golpe, o que foi confirmado posteriormente.
A 1.ª e a 3.ª partes rés (51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS e 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, respectivamente), mesmo citadas e intimadas (ids. 193236400 e 193236455), não compareceram à audiência de conciliação (id. 197908977), sendo a elas aplicáveis os efeitos da revelia.
A 2.ª parte ré assevera que seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito, uma vez que a operação indicada na petição inicial ocorreu fora de seus ambientes e por culpa exclusiva da parte autora, a qual optou por realizar o pagamento do montante pleiteado pelos terceiros fraudadores sem adotar as cautelas mínimas.
A 4.ª parte ré afirma que não participou da situação fática narrada na peça inicial, pois a despeito de ser leiloeiro, seus dados foram utilizados de forma indevida e ilícita por pessoas que tinham o claro interesse em os utilizar na prática de estelionatos, como o discutido neste processo.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, bem como as alegações tecidas pelos litigantes, percebe-se que a parte autora foi vítima de um golpe de simulação de leilão, em que o bem supostamente adquirido era um veículo (id. 184243780, página 1).
Destaca-se que esta não anexou ao processo: (1) o boleto para pagamento dos valores, mas apenas o comprovante de quitação (id. 184243763, página 1); (2) a descrição do site ou do ambiente virtual em que a negociação foi concluída, com o fito de aferir se há alguma relação entre a o ardil e alguma conduta adotada pela 4.ª parte ré; (3) o instrumento do contrato firmado ou as tratativas da negociação.
No mais, a simples leitura das provas produzidas e das alegações tecidas, mostra que o ardil descrito nos autos era de simples elucidação, sobretudo porque este tipo de golpe não é incomum.
No caso, verifica-se que a parte autora não adotou as cautelas mínimas para aferir a higidez da relação jurídica, transferindo vultuosa quantia para pessoa que não a efetiva intermediadora da hipotética operação de arrematação (os fundos foram repassados à 1.ª parte ré, que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica LEILOMASTER, indicada no site “https://leilo.com.br/").
Outrossim, não há que se falar em responsabilidade da 2.ª parte ré, pois a conduta adotada pelos suspeitos do ardil não guarda qualquer relação com a atividade bancária desenvolvida pela instituição financeira e, conforme mencionado anteriormente, o comportamento adotado pela parte autora, de não se certificar sobre a idoneidade da responsável pelo leilão, contribuiu diretamente para a consumação do estelionato, o que afasta a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante ressaltar ainda que também não há responsabilidade da 4.ª parte ré no caso em apreço.
Os diversos documentos anexados juntamente com a contestação (ids. 198331764, 198331765, 198331766, 198331767, 198331769, 198331779, 198331780, 198331782, 198331785, 198331787, 198331790, 198331791 e 198333047) mostram que o nome desta e da marca LEILOMASTER estão sendo utilizados de forma indevida por terceiros com intenções duvidosas.
Além disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o aludido leiloeiro participou ativamente nas tratativas do leilão.
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos prepostos da 2.ª parte ré ou pela 4.ª parte ré, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, devida apenas a condenação da 1.ª e da 3.ª partes rés ao ressarcimento dos fundos despendidos (R$ 22250,00 – id. 184243763).
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª e a 3.ª partes rés (51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS e 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, respectivamente) a pagarem à parte autora R$ 22250,00 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da pagamento (10/1/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/06/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701856-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO REQUERIDO: 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, FELIPE GUIMARAES CARRIJO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 2.ª parte ré (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
A 4.ª parte ré (FELIPE GUIMARAES CARRIJO), por sua vez, também alega ser parte ilegítima e sustenta que a petição inicial é inepta, ao afirmar que o pedido não guarda qualquer relação com algum ato por ela praticado.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Em relação à inépcia da petição inicial, o pedido formulado é juridicamente possível, visto que a parte autora pleiteia a recomposição dum prejuízo causado por suposto ato praticado pelas partes rés, que hipoteticamente atingiu o seu patrimônio material e imaterial.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 22250,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica indicada nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da norma em comento.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que, no dia 10/1/2024, adquiriu, um veiculo num leilão online, mediante o pagamento de R$ 22250,00.
Salienta que adimpliu os valores cobrados e, diante da demora na entrega do bem, percebeu ter sido vítima de golpe, o que foi confirmado posteriormente.
A 1.ª e a 3.ª partes rés (51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS e 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, respectivamente), mesmo citadas e intimadas (ids. 193236400 e 193236455), não compareceram à audiência de conciliação (id. 197908977), sendo a elas aplicáveis os efeitos da revelia.
A 2.ª parte ré assevera que seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito, uma vez que a operação indicada na petição inicial ocorreu fora de seus ambientes e por culpa exclusiva da parte autora, a qual optou por realizar o pagamento do montante pleiteado pelos terceiros fraudadores sem adotar as cautelas mínimas.
A 4.ª parte ré afirma que não participou da situação fática narrada na peça inicial, pois a despeito de ser leiloeiro, seus dados foram utilizados de forma indevida e ilícita por pessoas que tinham o claro interesse em os utilizar na prática de estelionatos, como o discutido neste processo.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, bem como as alegações tecidas pelos litigantes, percebe-se que a parte autora foi vítima de um golpe de simulação de leilão, em que o bem supostamente adquirido era um veículo (id. 184243780, página 1).
Destaca-se que esta não anexou ao processo: (1) o boleto para pagamento dos valores, mas apenas o comprovante de quitação (id. 184243763, página 1); (2) a descrição do site ou do ambiente virtual em que a negociação foi concluída, com o fito de aferir se há alguma relação entre a o ardil e alguma conduta adotada pela 4.ª parte ré; (3) o instrumento do contrato firmado ou as tratativas da negociação.
No mais, a simples leitura das provas produzidas e das alegações tecidas, mostra que o ardil descrito nos autos era de simples elucidação, sobretudo porque este tipo de golpe não é incomum.
No caso, verifica-se que a parte autora não adotou as cautelas mínimas para aferir a higidez da relação jurídica, transferindo vultuosa quantia para pessoa que não a efetiva intermediadora da hipotética operação de arrematação (os fundos foram repassados à 1.ª parte ré, que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica LEILOMASTER, indicada no site “https://leilo.com.br/").
Outrossim, não há que se falar em responsabilidade da 2.ª parte ré, pois a conduta adotada pelos suspeitos do ardil não guarda qualquer relação com a atividade bancária desenvolvida pela instituição financeira e, conforme mencionado anteriormente, o comportamento adotado pela parte autora, de não se certificar sobre a idoneidade da responsável pelo leilão, contribuiu diretamente para a consumação do estelionato, o que afasta a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante ressaltar ainda que também não há responsabilidade da 4.ª parte ré no caso em apreço.
Os diversos documentos anexados juntamente com a contestação (ids. 198331764, 198331765, 198331766, 198331767, 198331769, 198331779, 198331780, 198331782, 198331785, 198331787, 198331790, 198331791 e 198333047) mostram que o nome desta e da marca LEILOMASTER estão sendo utilizados de forma indevida por terceiros com intenções duvidosas.
Além disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o aludido leiloeiro participou ativamente nas tratativas do leilão.
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos prepostos da 2.ª parte ré ou pela 4.ª parte ré, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, devida apenas a condenação da 1.ª e da 3.ª partes rés ao ressarcimento dos fundos despendidos (R$ 22250,00 – id. 184243763).
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª e a 3.ª partes rés (51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS e 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, respectivamente) a pagarem à parte autora R$ 22250,00 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da pagamento (10/1/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2024 19:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701856-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO REQUERIDO: 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, FELIPE GUIMARAES CARRIJO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: ____ Outros: Não procurado Fica REQUERENTE: PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO intimado(a) para indicar novo endereço da parte FELIPE GUIMARAES CARRIJO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/05/2024 13:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-13h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 17:47:49. -
20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701856-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO REQUERIDO: 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, FELIPE GUIMARAES CARRIJO CERTIDÃO Certifico que a citação encaminhada ao 4º requerido, Sr.
Felipe Guimares Carrijo, restou frustrada, conforme informação obtida no site dos correios (abaixo).
No mais, a citação do 1º e 3º requeridos NÃO, foram exitosas.
Assim, de ordem da MMª Juíza, cancelei à audiência anteriormente designada.
Intime-se o autor para indicar o endereço do Sr.
Felipe Guimares Carrijo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Indicando o endereço, designe-se nova audiência citando os requeridos, intimando o autor e o 2º requerido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 15:45:37. -
17/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701856-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSE ARAUJO DE ASSIS CASULO REQUERIDO: 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, FELIPE GUIMARAES CARRIJO CERTIDÃO Certifico que: De ordem da MM.ª Juíza, faço intimar o autor para esclarecer a qual requerido se refere o endereço indicado na petição de ID. 189711922, observando-se que foi intimado para indicar os endereços dos requeridos 51.348.226 ALESSANDRA TORRES DA SILVA MARTINS e de 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, conforme certidão de ID. 189496916.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 18:30:53. -
13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/01/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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