TJDFT - 0719998-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALINE SOUZA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719998-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE SOUZA DA SILVA EXECUTADO: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deferido prazo à parte exequente com o objetivo de que pudesse indicar o endereço correto da parte executada, não logrou fazê-lo no prazo legal, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar o endereço atualizado da executada, com o consequente desarquivamento dos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
Após, arquivem-se. -
17/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de ALINE SOUZA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:14
Deferido o pedido de ALINE SOUZA DA SILVA - CPF: *44.***.*33-12 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719998-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em outubro de 2023, a ré divulgou em suas redes sociais uma promoção antecipada de Black Friday, em que sua microempresa TOY KIDS CLUB, forneceria aos aderentes a prestação de serviços de festa infantil COMPLETA, incluso mesa decorativa com tema escolhido pela contratante, decoração completa, lembrancinha para crianças, passarela de vidro personalizada, estrutura de espaço com 460m, ambiente com brinquedos para as crianças e ambiente para jogos e demais detalhes especificados no contrato anexo, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relata que, em 25/10/2023, extremamente interessa em aproveitar a promoção e oferecer um aniversário de 1 ano para seu filho, contratou os serviços da requerida e efetuou a entrada de 500,00 (quinhentos reais) à vista e o restante pago em cartão de crédito.
Todavia, em dezembro de 2023, foi surpreendida com o comunicado da ré de que iria declarar falência da empresa.
Pretende a restituição do valor pago, no importe de R$5.000,00, além de indenização de danos morais em 5 vezes o salário-mínimo vigente.
As partes requeridas, embora tenham comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (ID 186824346), deixaram de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que a autora anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (ID 181208413).
Destaque-se que a parte requerida não cumpriu o contrato de prestação de serviços.
Ademais as partes requeridas não exibiram provas que indicassem a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois frustrou a comemoração de 1 ano de vida do aniversário da autora.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR as partes requeridas a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
CONDENAR, ainda, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/03/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALINE SOUZA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/02/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 07:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 07:46
Deferido o pedido de ALINE SOUZA DA SILVA - CPF: *44.***.*33-12 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2024 12:59
Juntada de citação e intimação
-
08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
29/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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