TJDFT - 0701636-97.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIANA HELENA RODRIGUES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701636-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
H.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA M.
H.
R.
M., menor, assistida por sua genitora, VIVIANE RODRIGUES MARTINS, propôs ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 25 de fevereiro foi atendido(a) no Hospital Brasiliense localizado na Asa Sul, para uma consulta no ambulatório de emergência.
Debilitada, tomou medicação por via intravenosa e realizou exames de sangue, que resultou em diagnóstico positivo para dengue, além da indicação de baixíssima contagem de plaquetas (exames anexos).
Após medicação, a Requerente foi liberada para retornar para casa, com a recomendação de retornar ao hospital caso houvesse piora do quadro de saúde.
Na quarta-feira a Requerente começou a apresentar sangramento, que foi piorando ao longo do dia.
Na madrugada desta quinta-feira, dia 29 de fevereiro, a Requerente acordou com muita dor e intenso sangramento, razão pela qual retornou ao hospital às 5h da manhã, sendo conduzida diretamente para a sala vermelha, onde a médica responsável pelo atendimento requereu novos exames e ministrou medicação.
Quando os exames ficaram prontos, confirmou-se o diagnóstico de dengue e evidenciou-se quadro de saúde da Requerente bastante grave, com necessidade transfusão de sangue e internação em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI.
Aduz que a requerida negou a internação solicitada ao fundamento de que o contrato encontra-se pendente de cumprimento de carência.
Postulou a condenação da parte requerida a autorizar e custear a internação de urgência, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o deferimento da tutela de urgência.
Foi deferida a tutela de urgência para “DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.” (ID 188363005) A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de ID 191326348.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 190825671.
Aduz que a requerente ingressou em 17/10/2023 no plano privado de assistência à saúde individual, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação em enfermaria.
Aduz que, desde sua adesão, utilizou de forma irrestrita a assistência médica contratada.
No dia 01/03/2024 autorizou a internação pleiteada.
Assevera que na data do requerimento do exame a autora se encontrava com 164 dias de carência.
Afirma que mesmo não cumprido o período legal de carência de 180 dias, não deixou de prestar a assistência médica à autora.
Sustenta que, de acordo com o contrato, a Lei 9.656/1998 e as normas da ANS, o custeio de atendimento de urgência e emergência durante o período de carência é limitado às primeiras 12 horas e não abrange internação.
Alegou que sua atuação tem respaldo no exercício regular de direito, com base no contrato e na lei, o que excluiria a responsabilidade civil.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Houve réplica (ID 194851923).
Ausente o requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O vínculo contratual existente entre a autora e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos anexados aos autos.
O atendimento de emergência restou demonstrado: de acordo com o “Receituário Médico” de ID 188357383, em razão de complicações da dengue o médico assistente prescreveu a internação da requerente em unidade de UTI Verifica-se que a recusa da cobertura do tratamento da parte autora, conforme recomendado pelo médico responsável, se deu sob a alegação de que esta não teria cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato.
A recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, carece de respaldo.
Durante o período de carência a operadora do plano de saúde é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, a teor do que prescrevem os artigos artigo 12, inciso V, e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” A garantia legal é do atendimento de urgência ou de emergência indispensável para afastar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Daí o espaço para a regulamentação da matéria pelos órgãos competentes, o que se deu pela Resolução CONSU 13/1998, abaixo reproduzida: “Art. 1° A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art.35D, da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adscrito.
Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.
Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. § 1º No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. § 2º No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato. § 3º Nos casos em que a atenção não venha a se caracterizar como própria do plano hospitalar, ou como de risco de vida, ou ainda, de lesões irreparáveis, não haverá a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora.” O plano de saúde contratado contempla os segmentos “ambulatorial + hospitalar”, razão pela qual, à luz da regulamentação transcrita, não se pode cogitar da limitação de 12 (doze) horas prevista, separadamente, para os segmentos ambulatorial e hospitalar.
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ESTABELECIMENTO DE COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS.
CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
RECONHECIMENTO.
A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é lícita ou não a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 (doze) horas. 2.
Todo plano de assistência à saúde - em detida observância às características de sua específica segmentação contemplada no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, cuja cobertura há de observar, no mínimo, a extensão dos serviços médicos constantes no plano referência, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal - deverá prover a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência. 2.1 O art. 10 da Lei n. 9.656/1998 estabelece o denominado plano e seguro-saúde referência, que especifica a extensão mínima de cobertura que deverão conter o atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico para todas as doenças catalogadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, pela Organização Mundial de Saúde (em relação às últimas segmentações, todas as doenças relacionadas às áreas de obstetrícia e odontologia). 2.2 Não há obrigatoriedade de o plano de assistência à saúde abarcar todas as referidas segmentações, devidamente destacadas no art. 12 da lei de regência (atendimento ambulatorial, a internação hospitalar, o atendimento obstétrico e o atendimento odontológico), sendo absolutamente possível ao segurado contratar conjunta ou separadamente cada uma das segmentações, o que, naturalmente, deve refletir em sua contraprestação, como decorrência lógica dos contratos bilaterais sinalagmáticos.
O que é compulsório, como visto, é que a segmentação de cobertura eleita pelas partes ofereça, no mínimo, necessariamente, a extensão dos serviços médicos estabelecidos no plano de referência para aquela segmentação. 3.
Em regulamentação específica do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e, em consonância com a Resolução CONSU n. 13, que disciplinou a cobertura do atendimento (obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, sobreveio a Resolução n. 387, posteriormente revogada pela Resolução n. 428, da Agência Nacional de Saúde.
Essas resoluções, é certo, ratificaram, in totum, a obrigação de cobertura das operadoras de plano de saúde às situações de emergência e de urgência, que, no segmento de atendimento ambulatorial, é limitada a 12 (doze) horas.
Caso ultrapassado esse espaço de tempo e haja a necessidade de internação hospitalar (atendimento não coberto pelo plano ambulatorial), cessa a responsabilidade da operadora, porém ela deverá zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) no qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 4.
A partir do tratamento legal e regulamentar da cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência, afeta a todos os planos de assistência à saúde, observada a segmentação de atendimento, pode-se concluir, sem nenhuma margem de dúvidas, que o contrato celebrado entre as partes, o qual abrange, conjuntamente, as segmentações de atendimento ambulatorial e hospitalar, observa detidamente as correlatas diretrizes legais. 5.
No específico caso dos autos, exclusivamente em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado/recorrido, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo. 5.1 Como se constata, não bastasse a absoluta convergência da contratação com as disposições legais e regulamentares pertinentes, é de se reconhecer que a perseguida declaração de abusividade da cláusula em comento em nada aproveitaria ao demandante, já que possui, também para os casos de urgência e de emergência, por meio de contratação específica, cobertura de internação hospitalar, enquanto perdurar a necessidade do atendimento. 6.
De todo modo, afigura-se absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação, em absoluta revelia da lei. 6.1 Compreendese, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada.
A operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. 6.2.
A cobertura de internação hospitalar pressupõe a correlata contratação, com proporcional contraprestação por parte do segurado.
Se assim é, não há como se exigir coberturas próprias de segmentação de atendimento não ajustada, do que não decorre nenhuma abusividade contratual ou ilicitude, como quer fazer crer a parte demandante. 7.
O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1.764.859/RS, 3ª T., rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.571.523/SP, 3ª T., rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/3/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
MORTE.
SEGURADO.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E Nº 284/STF. (...) A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1.762.156/PA, 3ª T., rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 03/09/2021)” Demonstrada, portanto, a responsabilidade legal da requerida pela cobertura de todo o atendimento de emergência da requerente, conforme relatório médico.
Nesse sentido é o magistério jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS.
NEGATIVA DE CONTINUIDADE PELO PLANO.
EMERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL. 1 - Plano de saúde.
Período de carência.
Emergência.
Na forma do art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento em caso de emergência, sem exigência de período de carência, assim entendido as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente.
Demonstrada a emergência do atendimento do paciente e da internação em leito de UTI, é ilícita a recusa do plano de saúde à cobertura da internação. 2 - Limitação da cobertura.
A limitação da cobertura é aplicável quando contratada exclusivamente a segmentação ambulatorial, nos termos do artigo 2º da Resolução CONSU 13/1998.
Contudo, o plano contratado pelo autor é ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID. 52401707), motivo pelo qual não incide a limitação alegada pela apelante. 3 - Danos morais.
A recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação de direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 4 - Valor da condenação.
O valor da indenização (R$ 3.000,00) observou os critérios da razoabilidade e da adequação, de modo que não deve ser alterado. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. (APC 07133467620228070020, 4ª T., rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, DJE 20/2/2024) “ “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CDC NÃO APLICÁVEL.
CÁLCULO DA URETRA.
COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO RENAL.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS.
ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 3.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 4.
Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em caráter emergencial, independentemente da finalização do prazo de carência. 5.
O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade do autor, no entanto, resta configurado o dano moral indenizável quando a negativa indevida de cobertura vem em momento de extrema vulnerabilidade e urgência, buscando o beneficiário internação para procedimento cirúrgico, tendo em vista o comprometimento de sua função renal, de maneira que a conduta do plano de saúde gerou desamparo e angústia que superam o mero aborrecimento. 6.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a extensão do dano causado, a condição econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (APC 07279803720228070001, 4ª T., rela.
Desa.
Lucimeire Maria da Silva, DJE 5/7/2023)” Também restou caracterizado dano moral passível de compensação pecuniária.
Em se tratando de negativa de autorização para internação urgente em UTI, parece evidente a afetação de atributos da personalidade jurídica do paciente que basta à configuração de dano moral passível de compensação pecuniária.
A reticência obrigacional da operadora do plano de saúde, em contexto de tamanha gravidade, vulnera direitos da personalidade jurídica do paciente e por isso ocasiona dano moral, na esteira do que prescrevem os artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1.865.767/PE, 4ª T., rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/08/2021)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. ( AgInt no AREsp 1.326.316/DF, 3ª T, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 25/10/2018)” Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da requerida e a inexistência de amparo legal para a recusa de cobertura do atendimento de urgência, e, de outro, o desgaste a que foi submetida a paciente numa situação de tamanha severidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 para compensar os danos morais.
O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Ao contrário do alegado, a assistência médica só foi prestada após a intervenção do Poder Judiciário.
Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida ao ID 188363005 para determinar que a parte ré a AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica. b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data da primeira recusa de cobertura).
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
20/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701636-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701636-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
H.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à autora, já anotada.
Ciente da interposição de AGI pela ré contra a decisão de ID 188363005, que concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela autora, bem como da negativa da tutela recursal ao réu, ID 191668769.
Fica a autora intimada para apresentar réplica à contestação, em até 15 dias, devendo se manifestar sobre a alegação da requerida de que cumpriu a tutela antecipada.
Depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. R. M. - CPF: *54.***.*80-94 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701636-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
H.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da concessão da tutela antecipada de urgência, no ID 188363005, bem como da intimação do Hospital de internação da autora (ID 188370396) e da citação/intimação da ré (ID 188370397).
Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
01/03/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 00:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/02/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/02/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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