TJDFT - 0708662-89.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GILSON GUEDES LOPES em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da massa falida SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL SA do crédito no valor de R$ 28.297,01 (vinte e oito mil duzentos e noventa e sete reais e um centavo) em favor de GILSON GUEDES LOPES (CPF nº. *67.***.*99-42), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nas forças da massa.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação falimentar.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de incidente obrigatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
04/08/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0708662-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GILSON GUEDES LOPES REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da administração judicial quanto à determinação/intimação de ID 163712274.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 12:45:40.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
24/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 18:32
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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