TJDFT - 0718366-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSA DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos 485, I c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. -
06/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:49
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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18/08/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718366-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TEREZINHA ROSA DE LIMA HERDEIRO: MARIA LUCIA DE JESUS, WESLEY ROSA DE LIMA, LUCILENE ROSA DE LIMA, MARILENE ROSA DE LIMA, LUCIANO ROSA DE LIMA, JOSE NATAL DE LIMA, DANIEL SANTOS DE LIMA, MONICA FERREIRA DE LIMA, PHELIPE FERREIRA DE LIMA, PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA, JUCELIA ROSA DE SOUZA, JUCELY ROSA DE SOUZA, JOSENIAS SILVA MEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA MEIRA, GISELI ROSA DE SOUZA, JOAO VITOR SILVA MEIRA, GILVAN DA SILVA MEIRA, ROSLANE DE SOUZA NASCIMENTO, ROSANA DE SOUZA NASCIMENTO, RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO, FABIANA VELOSO LIMA DE SOUSA, FABIO VELOSO DE LIMA, VALDENICE FERREIRA NOBRE INVENTARIADO(A): MARIA ROSA DE LIMA, MANOEL FERNANDES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu abertura dos inventários cumulativos dos cônjuges Manoel Fernandes Lima (que faleceu em 06/08/1989) e de Maria Rosa de Lima, que faleceu em 28/08/2022.
Todavia, o número de herdeiros é elevado (21 pessoas) e, não são todos comuns.
Além disso, entre os falecimentos de Manoel e de Maria Rosa houve falecimentos de herdeiros, quais sejam, PAULO, LUCIO, JOAQUIM e ANA MARIA.
Desse modo, em relação à sucessão de MANOEL, seus filhos falecidos herdaram sua cota parte na herança dele (estavam vivos quando Manoel faleceu), pelo que a cota parte de cada um é atribuída ao Espólio de cada um.
Não há direito de representação quanto aos netos do inventariado.
Por conseguinte, serão necessários os inventários de PAULO e de LÚCIO para a partilha da cota parte que herdaram na herança de MANOEL.
Em relação à sucessão de MARIA ROSA, todos os seus filhos falecidos faleceram antes dela (pré-mortos), de modo que os filhos deles (netos da de cujus) fazem jus ao direito de representação.
Diante do exposto, tenho que não é lícita a cumulação dos inventários de MANOEL FERNANDES LIMA e de MARIA ROSA DE LIMA, devendo haver inventários distintos para cada um deles. É possível cumular o inventário de MANOEL e de seus filhos falecidos após ele, desde que não tenham deixado outros bens, além do quinhão que herdaram.
Feito esses esclarecimentos, determino à autora que EMENDE no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, requerendo abertura do inventário de MANOEL FERNANDES LIMA (faleceu primeiro que MARIA ROSA) e do filho que não tiver outros bens (além do quinhão na herança) com as seguintes providências: 1-INICIAL Apresente petição inicial substitutiva (em todos os seus termos), trazendo no polo ativo todos os que outorgaram procuração para o inventário (e não apenas a autora), com a qualificação completa, incluindo a profissão de cada um (ver art. 319, II, CPC).
Nessa nova inicial: - Requerer abertura do inventário de MANOEL e de PAULO, no caso de ele ter deixado apenas o que herdou de MANOEL, ou seja, de não haver outros bens. - Prestar as Primeiras Declarações nos termos do art. 620 do CPC, trazendo qualificação completa do(s) inventariado(s) e de seu cônjuge; dos herdeiros (na ordem de nascimento: do primogênito ao último filho) e do seu patrimônio, lembrando que é 50% do imóvel. - Se optar pelos inventários cumulativos (de MANOEL e de PAULO), trazer as declarações de cada um em capítulos separados. - Não apresentar partilha, somente as primeiras declarações.
A partilha deve ser apresentada em peça autônoma e em outro momento. - Promover demais adaptações. 2- DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL: Apresentar toda a documentação novamente (somente documentos inerentes ao inventário de MANOEL e de PAULO, se for o caso).
Em relação ao(s) de cuju(s), trazer em um arquivo a documentação completa de cada um deles, contendo certidão de óbito (de emissão recente), RG/CPF, certidão de casamento (de emissão recente) e certidão de testamento (emissão do CENSEC).
As certidões negativas podem ser juntadas depois.
Em relação aos herdeiros: apresentar a documentação na ordem (quanto aos herdeiros, na mesma ordem da inicial - ordem de nascimento) e em um arquivo para cada parte contendo a documentação completa (procuração, Declaração de Hipossuficiência, RG/CPF do herdeiro e do respectivo cônjuge, comprovante de rendimentos; certidão de nascimento/casamento de emissão recente).
Em relação ao bem, do mesmo modo, apresentar a documentação (cessão de direitos e certidão de matrícula recente) em um só arquivo.
Atente a autora para tudo o que foi assinalado na presente decisão, a qual esclareceu acerca da situação dos óbitos em sua família e indicou, minuciosamente, tudo o que precisão ser emendado, atendendo no prazo, podendo um ou outro documento, cuja obtenção for mais demorada, ser juntada depois.
Ao "apagar das luzes", esclareço que devem os interessados ingressarem com o inventário separado de MARIA ROSA DE LIMA, o qual é distribuído por sorteio (distribuição aleatória) não havendo prevenção deste juízo.
Ademais, a autora (TEREZINHA ROSA DE LIMA) deve promover a retificação de seu nome - perante a Receita Federal - a fim de constar no CPF o nome correto (nome de casada: TEREZINHA ROSA DE LIMA SILVA), comprovando nos autos no mesmo prazo de emenda.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
21/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:42
Outras decisões
-
13/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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