TJDFT - 0701337-74.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELICA INES MIOTTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701337-74.2023.8.07.9000 EMBARGANTE(S) ANGELICA INES MIOTTO EMBARGADO(S) KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850912 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no §1º do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III/RITR.
Contrarrazões apresentadas no ID 57251419. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 56523490, padece de omissões em razão de, supostamente, não terem sido apreciados os esclarecimentos trazidos nos memoriais de ID 55152401. 4.
Sem razão a embargante.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal, em sede de Recurso Inominado, foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em omissões. 5.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão.
Acrescente-se não haver pertinência a alegação de que não foram apreciados os esclarecimentos colocados nos memoriais, porquanto a controvérsia foi dirimida de acordo com a proposição e defesa das partes. 6.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 7.
Não se mostra cabível a condenação da embargante em multa, pois não se evidencia intuito meramente protelatório no presente recurso.
Contudo, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem o rejulgamento do recurso, serão alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 56523490. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/03/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701337-74.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANGELICA INES MIOTTO EMBARGADO: KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 20 de Março de 2024. -
20/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701337-74.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA AGRAVADO(S) ANGELICA INES MIOTTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822396 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EFETIVADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu exceção de pré-executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0725235-39.2022.8.07.0016. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Por meio da decisão de ID 163346379, dos autos de origem, o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, sob fundamento de que a matéria suscitada dizia respeito ao correto valor da execução, o que poderia colocar em dúvida a exigibilidade do título extrajudicial, tratando-se de matéria de ordem pública. 4.
Em razões recursais, afirma a agravante que o prazo para apresentação de exceção de pré-executividade precluiu, não havendo que se falar em impugnação eterna, haja vista a executada ter oposto Embargos à Execução, os quais restaram rejeitados, dando-se prosseguimento à execução. 5.
Conforme pontuado na decisão de ID 49520076, a exceção de pré-executividade é uma medida processual de natureza suspensiva, ou seja, visa a suspensão do processo de execução, para evitar a penhora do valor pleiteado pelo possível credor.
Desse modo, por simples petição e sem garantia do juízo, o executado alega, na referida exceção, vícios, nulidades de ordem pública, com provas pré-constituídas, dispensada a dilação probatória, com o objetivo de evitar a penhora em execução indevida. 6.
Embora não tenha um prazo determinado para ser apresentada, segundo doutrina e jurisprudência majoritária, a exceção de pré-executividade pode ser apresentada mesmo após preclusos os embargos à execução.
Todavia, não pode ser apresentada após a efetivação da constrição judicial sobre o patrimônio do devedor, sob pena de perda de sua finalidade principal. 7.
O objetivo da exceção de pré-executividade é evitar a constrição indevida de bens do devedor.
Assim, realizada a penhora, com a consequente oposição dos embargos à execução, a exceção restará prejudicada. 8.
Do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a executada, nos autos de origem, somente apresentou exceção de pré-executividade após a realização de penhora.
Dessa forma e, considerando o que dispõe doutrina e jurisprudência majoritárias sobre a matéria, mostra-se intempestiva a exceção de pré-executividade aviada, carecendo a executada, ora agravada, de interesse de agir. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada e reconhecer preclusa a exceção de pré-executividade. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência e recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME -
08/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA - CPF: *32.***.*80-68 (AGRAVANTE) e provido
-
04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/11/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 13:49
Expedição de .
-
23/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANGELICA INES MIOTTO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/10/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2023 22:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2023 06:39
Juntada de Certidão
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21/08/2023 06:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:18
Outras Decisões
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31/07/2023 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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07/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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