TJDFT - 0759604-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 16:40
Expedição de Carta.
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04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:25
Deferido o pedido de TAISE NARA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
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28/08/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:21
Deferido em parte o pedido de GABRIELA AMORIM PESSOA - CPF: *25.***.*13-80 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de GABRIELA AMORIM PESSOA - CPF: *25.***.*13-80 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de TAISE NARA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:45
Deferido o pedido de GABRIELA AMORIM PESSOA - CPF: *25.***.*13-80 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759604-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA AMORIM PESSOA EXECUTADO: TAISE NARA DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para penhora de bens em suposto estabelecimento da Ré, sob o fundamento de esgotamento das tentativas de localização de bens da parte devedora e existência comprovada de vínculo societário da devedora com a pessoa jurídica e o risco de ineficácia das medidas constritivas.
Decido.
A tutela de urgência de natureza cautelar consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Entendo que, na espécie, os elementos exigidos ao art. 300 do CPC não estão presentes.
O pleito de antecipação de medidas constritivas está amparado na própria sorte do incidente de desconsideração, dado que a suposta confusão patrimonial ou a ocultação de patrimônio mediante abuso da personalidade pelo sócio executado é questão necessária ao próprio deferimento do incidente.
No caso, não há demonstração de que a pessoa jurídica que se busca atingir esteja dilapidando patrimônio de modo a se furtar da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O risco, portanto, de dilapidação é meramente hipotético, não possuindo qualquer substrato para além do alegado uso da personalidade jurídica para esconder patrimônio e, assim, se furtar às inúmeras cobranças que a parte Exequente indica sofrer a Executada.
Neste sentido, eventual perigo na demora torna-se inerente ao próprio desenvolvimento regular do processo, não exigindo, portanto, a tomada de posturas excepcionais ante hipotética situação alarmante, que na espécie não restou demonstrada.
Com efeito, a pretensão provisória deduzida pela Exequente, destinando-se a assegurar a satisfação do crédito executado através do deferimento das medidas de constrição de bens de titularidade da sociedade jurídica, reveste-se, pois, de nítido caráter cautelar, guardando natureza de arresto.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição de ID nº 224318848.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte Exequente providenciar: a) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; c) indicar endereço atualizado dos sócios.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:36
Indeferido o pedido de GABRIELA AMORIM PESSOA - CPF: *25.***.*13-80 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759604-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA AMORIM PESSOA EXECUTADO: TAISE NARA DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro os pedidos de penhora referentes ao faturamento da Executada (ID nº 219798251 - Pág. 6), tendo em vista que, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Considerando que a perícia especializada é vedada no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, indefiro o pedido.
Não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observados, em especial, a celeridade e simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Desse modo, o óbice decorre da escolha do Exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta circunscrição, sendo que poderia optar pelo rito ordinário.
Já houve a pesquisa de ativos junto aos sistemas disponíveis ao Juízo - SISBAJUD, RENAJUD, ONR, SERASAJUD (ID’s nº 212311710 - Pág. 1, 217279387 - Pág. 1 e 217434030 - Pág. 1), tendo resultado em diligências infrutíferas.
Não obstante, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na sede da empresa Executada, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado pelo Exequente ao ID n.º 219798251 - Pág. 6.
Quando do cumprimento do mandado, deve o Oficial de Justiça se atentar ao que dispõe o art. 833, V, do Código de Processo Civil: “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Portanto, havendo a penhora de bens móveis, deve ser demonstrado pela empresa Executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, a fim de que seja aplicada a excepcionalidade supra.
Frustrada a diligência, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de GABRIELA AMORIM PESSOA - CPF: *25.***.*13-80 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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12/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759604-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA AMORIM PESSOA EXECUTADO: TAISE NARA DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TAISE NARA DOS SANTOS - ME em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:24
Deferido o pedido de GABRIELA AMORIM PESSOA - CPF: *25.***.*13-80 (AUTOR).
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27/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
22/07/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TAISE NARA DOS SANTOS - ME em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIELA AMORIM PESSOA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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