TJDFT - 0701620-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:30
Baixa Definitiva
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03/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT).
DEMORA INJUSTIFICADA E DESARRAZOADA PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO FORMULADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO EXAME DE PLEITO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A demora injustificada e indefinida para a conclusão de processo administrativo, em prejuízo dos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF), não deve ser tolerada, “porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009'' (STJ, MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2020). 2.
Não merece chancela a postergação injustificada e desarrazoada da análise de requerimento administrativo formulado pelo impetrante, cuja pretensão com este mandado de segurança é a de que sejam emitidos o perfil profissiográfico previdenciário e o laudo técnico de condições de ambiente de trabalho de que necessita, direito que o ordenamento jurídico lhe resguarda que ocorra em tempo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF c/c 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável ao Distrito Federal por força das Leis Distritais nº 2.834/2001 e 6.037/2017), o que não se observou nos autos. 3.
A concessão da segurança almejada não implica violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o provimento jurisdicional se limita ao controle da legalidade do prazo para a duração razoável do processo administrativo, cujos contornos estão previstos na legislação que regula o processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, em relação à qual deve guardar observância a Administração Pública. 4.
Remessa oficial e apelação cível conhecidas e desprovidas. -
06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/08/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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