TJDFT - 0742436-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 21:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
25/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILO DA SILVA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:55
Outras decisões
-
19/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:00
Deferido em parte o pedido de GRAZIELLE CAMILO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*82-00 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:13
Outras decisões
-
29/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILO DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:36
Outras decisões
-
10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742436-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLE CAMILO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme ID 208002562.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 10:29:06. -
14/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:17
Outras decisões
-
19/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILO DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, e condenar o requerido a restituir R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação, bem assim condenar o requerido ao pagamento da multa contratual, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor corrigido do contrato, acrescido de juros a partir da citação. (ii) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
21/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742436-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLE CAMILO DA SILVA OLIVEIRA REU: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS D E C I S Ã O Consta nos autos, certidão cópia da carteira de habilitação do requerido, juntada aos autos quando da citação através do aplicativo de whatsapp, pelo oficial de justiça.
Assim, entendo que a parte foi devidamente citada.
Decreto a revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada.
Façam os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:57
Decretada a revelia
-
27/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/05/2024 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILO DA SILVA OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742436-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLE CAMILO DA SILVA OLIVEIRA REU: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS DECISÃO Nos termos do § 1º do art. 5º da Portaria GC 34, de 02/03/2021, há necessidade de confirmação da identidade do citando com o envio de cópia de documento de identificação, o que não foi feito no presente caso, conforme diligência de id 187274825, de modo que não há como considerar válida a citação, considerando que tal ato processual é preponderante para os atos posteriores do processo, sob pena de nulidade e cancelamento dos atos praticados, com enorme perda em relação ao trabalho e tempo despendido; de forma que a citação deve ser feita de forma pessoal ou, excepcionalmente, como dispõe a referida portaria, quando a citação for feita de forma remota, é necessária a confirmação mínima em relação à identidade do citando.
Expeça-se novo mandado de citação, devendo constar expressamente que o sr. oficial de justiça deverá obter a confirmação da identidade do citando, com envio de cópia do documento de identificação, ou comparecer pessoalmente ao endereço do executado para a citação pessoal da parte.
Assim, deve ser feita a citação por oficial de justiça ou intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, observando o que dispõe a Lei 9.099/95 sobre os meios de citações não admitidas nos Juizados Cíveis.
Ao NUVIMEC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
08/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:55
Outras decisões
-
07/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/03/2024 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:12
Outras decisões
-
24/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 23:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:43
Outras decisões
-
17/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:14
Outras decisões
-
06/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 20:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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