TJDFT - 0738654-79.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738654-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que era servidora pública antes de 1988 e era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente era de R$1.201,29, o que considerou irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Aponta ainda a existência de dano moral.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 118.114,45 além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora em ID 52407135.
Em sentença ID 52407135 foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo.
Apelação em ID 56229790.
Contrarrazões em ID 189283588.
Decisão ID 189284569 reconhece a apelação e dá provimento para reformar a sentença.
Em 02/05/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 195376877).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 197746324), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iii) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (iv) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 200994071.
Em decisão de saneamento (ID 204083035) todas as questões prévias foram rejeitadas, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Transcorrido o prazo, a parte autora não se manifestou acerca da produção de prova pericial (ID 206130823). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 52218035, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 52218140, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA - CPF: *98.***.*61-20 (AUTOR) em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738654-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL, alegando que o saldo constante em sua conta do PASEP é inferior ao que deveria, pois o réu não aplicou os reajustes necessários.
Em sua inicial, a autora, titular/beneficiária de conta individual do PASEP, informa que ao comparecer ao banco réu, após mais de 36 anos de serviço, para efetuar o saque dos valores da referida conta, o montante disponível era de apenas R$ 1.201,29, no qual constavam registros referentes ao período de 1999 em diante.
Que o pagamento aqui referido ocorrera em 08/08/2018.
Informa que indagou o funcionário do banco réu sobre as cotas de participação que teriam sido depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1981, sendo-lhe informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião (08.08.2018), não havendo nada referente ao período reclamado.
Alega que os valores depositados em sua conta do PASEP foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte requerente.
Que o montante que lhe foi entregue é uma quantia cujo valor não é compatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios.
Narra ainda, que todo o complexo fático ocorrido feriu seu íntimo, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis.
Apresenta argumentos quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do processo.
Requer a inversão do ônus da prova por entender que a questão posta nos autos deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Anexou parecer técnico contábil ao id 52218140 e requer a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados da conta PIS/PASEP, a título de danos materiais, no montante de R$ 118.114,45, já descontado o que foi recebido, e de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida id 52407135.
Foi proferida sentença de extinção do processo em dezembro de 2019, sob o entendimento de que o réu não seria parte legítima para figurar no polo passivo (id 52407135).
A parte autora ofereceu Apelação.
Posteriormente, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), afetado para a uniformização das controvérsias: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em julgamento ocorrido no dia 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses a serem aplicados aos casos análogos e, após isso, o Acórdão de id 189284569 deu provimento ao apelo do autor, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento.
Após o retorno dos autos, foi designada audiência de conciliação, sem acordo.
O réu apresentou contestação (id 197746324).
Afirmou, em resumo, que: a) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) o valor da causa não está correto; c) a planilha apresentada pela autora não pode ser utilizada como prova e que seus cálculos não observaram os parâmetros legais; d) o Banco não tem responsabilidade objetiva; e) ausência de danos morais; f) a necessidade de realização de prova pericial contábil; g) inaplicabilidade das normas do código de defesa do consumidor.
O autor rebateu os argumentos da contestação (id 200994057). É o relatório.
Pois bem, não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
Quanto à impugnação a gratuidade de justiça, rejeito-a, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que autorize a revisão da decisão anterior, mesmo porque milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Não cabe, no caso dos presentes autos, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, conforme requerido pela autora em sua Inicial, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil.
A instituição bancária apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Portanto, diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a falha na prestação de serviço devido aos vícios nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A e consequente lesão patrimonial.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que o Parecer Técnico Contábil de id 52218140 é documento unilateral e, sendo a matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
Em sua contestação, o banco réu já se manifestou requerendo a realização de perícia contábil.
Portanto, intime-se a autora a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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02/05/2024 16:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 02:16
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738654-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/03/2024 15:12 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738654-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da cassação da sentença que indeferira a inicial por ilegitimidade do BB para as demandas do PASEP. À Secretaria para alterar o assunto do processo para PASEP.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:55
Outras decisões
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08/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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13/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 13:02
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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14/07/2020 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU) em 06/07/2020.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:34
Recebidos os autos
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08/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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26/05/2020 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 15:28
Recebidos os autos
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20/03/2020 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
18/03/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:09
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2020 05:10
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:06
Recebidos os autos
-
17/12/2019 13:06
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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