TJDFT - 0708664-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0708664-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ANA PAULA DE JESUS RODRIGUES, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
Aduz a requerente que, em 16/06/2023, recebeu em sua residência uma intimação com boleto de cobrança do cartório do 4º Ofício de Notas e Protesto de Brazlândia, informando que seu nome estava protestado por débito de conta de consumo de água junto a empresa CAESB; que procurou a CAESB que lhe informou que a conta de consumo de água do mês 02/2023, vencimento 06/03/2023, estava em atraso; que apresentou o comprovante de pagamento da conta do mês 02/2023, realizado em 24/04/2023, e abriu um protocolo de reclamação junto a CAESB; que a resposta foi dada por e-mail, alegando que a autora havia pago a conta a outra empresa e deveria reclamar ao banco que fez o pagamento, no caso a Caixa Econômica Federal; que compareceu à agência de Brazlândia e o gerente alegou que nada podia fazer, pois ao que tudo indicava a autora fora vítima de uma fraude na internet.
Ao final, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 8.000,00; bem como pela condenação da CEF a pagar a conta do mês de 02/2023, se o erro foi no aplicativo da CEF, ou condenação da CAESB a dar baixa na conta do mês de 02/2023, se o erro foi da CAESB.
O feito foi distribuído originalmente para a 20ª Vara Federal Cível da SJDF.
Em decisão de ID 189223975, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
A CEF apresentou contestação no ID 189223978.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil.
A CAESB apresentou contestação no ID 189223981.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva.
Argumentou que o documento ID 1697460990 demonstra de forma cabal que o beneficiário do pagamento não a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, e sim CAESB CIA AG ESG BRA, claramente um boleto ilegítimo, cuja responsabilidade não pode recair sobre esta Companhia; que possui um código de barras diferente do da CAESB.
Em réplica, a requerente sustentou que utilizou o aplicativo da CEF para efetuar o pagamento da conta aqui questionada e não se sabe se a fraude que foi vítima a requerente tem participação de colaboradores da Caixa Econômica Federal ou se tal aplicativo contém falhas que facilitem a manipulação por hackers; que pagou a fatura de água recebida em sua residência entregue por preposto da CAESB. (ID 189223987) Em decisão de ID 189223988, determinou-se a exclusão da CEF do polo passivo da ação, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam.
Em seguida, determinou-se a remessa dos autos ao TJDFT.
As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
No caso em tela, aduz a requerente que foi surpreendida ao receber boleto de cobrança do cartório do 4º Ofício de Notas e Protesto de Brazlândia, a respeito de débito de conta de consumo de água junto à empresa CAESB, referente ao mês 02/2023, vencimento 06/03/2023.
Defendeu que realizou o pagamento da referida conta em 24/04/2023 e esclareceu que compareceu à agência de seu banco e o gerente alegou que nada podia fazer, pois, ao que tudo indicava, a requerente fora vítima de uma fraude.
Para comprovar o alegado, juntou boleto de cobrança (ID 189223973 – Pág. 1), conta de água referente ao mês 02/2023 (ID 189223973 – Pág. 2), comprovante de pagamento (ID 189223973 – Pág. 3), extrato bancário (ID 189223973 – Pág. 4), Boletim de Ocorrência nº 2.520/2023-0 (ID 189223973 – Pág. 5), e e-mail de resposta da CAESB (ID 189223973 – Pág. 8).
Pois bem.
Ao analisar a conta de água referente ao mês 02/2023 (ID 189223973 – Pág. 2), nota-se código de barra com os seguintes números: 826800000018 050000085907 629000000022 302011000015.
Por outro lado, o comprovante de pagamento de ID 189223973 – Pág. 3 dá conta de que o pagamento foi realizado em favor de empresa diversa (CAERD CIA AGUA ESGOT), com código de barras também diverso: 826800000018 050000053566 388000000025 302011000015.
Não há provas nos autos de que a conta de ID 189223973 – Pág. 2 é falsificada, não restando suficientemente esclarecido se foi a requerente quem digitou o código de barras diverso do que apresentado na referida conta ou se o código de barras constante na fatura diz respeito a número diverso (erro na fatura) ou se o aplicativo utilizado, ao fazer a leitura do código de barras, indicou número incorreto.
Intimada a esclarecer se havia interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade, a requerente não indicou outras provas a produzir.
Assim, entendo que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC).
A improcedência dos pedidos iniciais, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/03/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708664-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se como requerido em ID 189531640.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:35
Outras decisões
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13/03/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708664-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial (ID 189223969) está endereçada ao Juizado Especial Cível Federal, e traz pedido para de tutela provisória de urgência para "determinar ao cartório do 4º Oficio de Notas e protestos de títulos de Brazlândia e as empresas de proteção ao crédito que cancelem todo e qualquer protesto e negativação no nome da autora que teve por origem ordem advinda da CAESB, referente a fatura de consumo de água do mês 02/2023, ainda que a 2ª requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da autora por conta da fatura questionada mês 02/2023, enquanto não se apurar de quem foi a falha na prestação de serviço nos exatos termos do art. 300 do CPC".
A tutela definitiva pretendida é a condenação das "rés ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), por protesto indevido do nome da autora, acrescidos de juros e correção monetária".
A decisão (ID 189223988) do Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF determinou "a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo desta ação, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo os autos, em consequência, ser remetidos à Justiça Estadual competente para análise do pedido relacionado à CAESB".
A certidão de ID 189223965, da Coordenadoria de Distribuição e Assessoramento Técnico – CODAT do TJDFT fez constar que "encaminhei eletronicamente a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília - DF, conforme determinação judicial".
Em que pese o teor da referida certidão, a determinação judicial do Juizado Federal foi apenas de remessa à Justiça Estadual competente, em nada referindo a necessidade de distribuição a Vara Cível.
Aliás, nem poderia fazê-lo.
Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora informar o Juízo que pretende a distribuição, seja de vara cível ou de juizado especial cível e ainda considerando o foro do seu domicílio, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/03/2024 22:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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