TJDFT - 0715939-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BARBARA PERON em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715939-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA PERON REU: LEILAO MONEY LTDA, JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO, GLEYSSON VILELA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da sentença de ID 189168771.
Aguarde-se o transcurso do seu prazo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:28
Outras decisões
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715939-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA PERON REU: LEILAO MONEY LTDA, JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO, GLEYSSON VILELA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por BÁRBARA PERON em face de LEILÃO MONEY LTDA, JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO e GLEYSSON VILELA SILVA, partes qualificadas.
A autora relata ter firmado contrato particular de “compartilhamento e locação antecipada” com a 1ª ré em 02.11.2021, cujo objeto era a locação de um veículo mediante o pagamento antecipado de R$90.000,00 com duração de 36 meses.
Afirma ter realizado o depósito da quantia em conta bancária de titularidade do 3º demandado e que findado o contrato, ela poderia optar pelo encerramento do contrato com a restituição da integralidade da importância paga ou pela renovação do contrato por mais um ciclo.
Assevera que o automóvel foi locado perante a Movidas, tendo constado como condutora adicional e que em 24.03.2022 foi surpreendida com o bloqueio do veículo e a necessidade de restituí-lo à locadora uma vez que o 3º requerido estaria inadimplente.
Tece considerações sobre o direito aplicável, a resolução do contrato com reembolso da quantia depositada, a existência de dano moral compensável, que quantifica em R$5.000,00, bem como acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
Requer a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros do 3º réu e, ao final, requer a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Tutela de urgência indeferida, id. 155547591.
Os 1º e 3º réus citados (id. 159101284), deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
O 2º requerido ofertou peça defensiva de id. 175982561, em que argui preliminares de incompetência relativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o 3º demandado utilizou indevidamente o nome da sociedade empresarial para realizar negócio pessoal com a autora; que o objeto do contrato é diverso do previsto no contrato social e que a presentação da sociedade somente pode se dar pelos dois sócios administradores conjuntamente.
Argumenta não ser o caso de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ausentes os seus requisitos.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id.178772051.
Em especificação de provas, id. 179136082, a autora postulou pelo julgamento antecipado e reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 181594293) e os réus nada pediram (id. 181940800).
Indeferido o pedido de reconsideração e determinada a conclusão para sentença (id. 181921832).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 335, I e II, do CPC, uma vez que a matéria, ainda que de fato e de direito, encontra-se devidamente provada, sendo despicienda a dilação probatória.
Ademais, as partes devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
De início, rejeito as preliminares arguidas.
O 2º réu aduz que falece competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, uma vez que há cláusula de arbitragem no contrato objeto da lide (cláusula 11ª).
Estando diante de uma relação de consumo, a inclusão de cláusula de arbitragem em foro diverso do consumidor viola o princípio da facilitação de sua defesa, previsto no art. 6º, inc.
VI, do CDC.
Ademais, segundo o art. 51, VII, do CDC, as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem são nulas de pleno direito.
No caso em apreço, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelos réus no mercado de consumo.
Além disso, não verifico qualquer destaque no conteúdo da cláusula, isto é, esta não foi negritada ou sublinhada, conforme determina o art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996.
Tampouco consta assinatura específica da autora para tal previsão contratual.
Assim sendo, de rigor a declaração de nulidade da cláusula 11 do contrato de id. 155435136, e, por conseguinte, o reconhecimento da competência deste juízo, uma vez que é o foro do domicílio da consumidora, ora autora.
De igual modo, não há se falar em falta de legitimidade. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação do 2º demandado é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Ainda, rechaço a alegação de inépcia da inicial.
De acordo com o parágrafo §1º do art. 330 do CPC, tem-se por inepta a petição inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Vê-se que a alegação do 2ª requerido não se coaduna com o que se entende por inépcia da inicial.
E, ainda, verifico existir coerência lógica entre os fatos descritos e a conclusão da peça vestibular.
E, tanto é assim, que o demandado contestou a contento a pretensão.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais ao regular andamento do feito, passo ao exame do mérito.
Pretende a autora a resolução do contrato de particular de “compartilhamento e locação antecipada”, a restituição do valor depositado, a compensação financeira pelos danos morais sofridos e a desconsideração da personalidade jurídica.
Como dito linhas acima, a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Restou incontroverso que a autora e pessoa jurídica ré entabularam o contrato de particular de “compartilhamento e locação antecipada” (id. 155435136), no qual foi dado em locação àquela um veículo pelo preço total de R$90.000,00 para utilização pelo período de 36 meses a se iniciar em 02.11.2021.
Da mesma forma, é certo que o automóvel foi retomado pela locadora Movida em virtude do atraso no pagamento das diárias de locação, cujo contrato foi firmado pelo 3º requerido.
Tal retomada se deu em 22.03.2023, isto é, antes do termo final do contrato entabulado com a requerente.
Neste contexto, de rigor o reconhecimento do inadimplemento contratual da sociedade ré e, portanto, a resolução do contrato e restituição do valor antecipado pela demandante.
Destaco que o art. 1.016 do Código Civil, aplicável por força do disposto no art. 1.053 do mesmo diploma legal, prevê a responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.
Verifico que o 3º requerido, Sr.
GLEYSSON, atuou em desconformidade aos poderes de administrador outorgado pela sociedade, seja porque formulou o negócio individualmente, quando a administração pelos sócios é conjunta, seja porque firmou o ajuste de objeto diverso do estabelecido no contrato social.
Neste cenário, tanto o 3º réu quanto a sociedade ré são responsáveis pela resolução do contrato e devolução da quantia paga, cabendo a esta última postular eventual reembolso pela via adequada e perante o juízo competente.
Por outro lado, tenho que não há como se dar guarida ao pedido de compensação financeira pelo suposto dano moral sofrido.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, ausente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que se fazem presentes os seus requisitos.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores; enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e os dos sócios ou administradores.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável ainda o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica, uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, a exigir um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Outrossim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ter início juntamente com a propositura da demanda, conforme consta do art. 134 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se ao caso as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Na hipótese, é evidente o excesso de poder e a violação do contrato social em detrimento dos direitos da autora, sujeito vulnerável da relação.
A alegação do 2º requerido de que o contrato foi firmado sem o seu conhecimento e para a realização de negócio diverso do objeto previsto no contrato social, não altera a conclusão acima.
Isso porque não consta do acervo probatório qualquer elemento mínimo de que a requerente tinha ciência de que a administração da sociedade somente poderia se dar pelos sócios de modo conjunto.
De mais a mais, é certo que a personalidade da pessoa jurídica é de alguma forma obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à consumidor, ora demandante.
Desta feita, está configurada a hipótese prevista no diploma consumerista, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da ré Leilão Money e autorizar o ingresso no patrimônio pessoal dos sócios elencados na exordial.
Por oportuno, ressalto que assim como a sociedade empresária, o 2º requerido pode utilizar-se das medidas judiciais pertinentes para em defesa de seus interesses.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para resolver o contrato particular de “compartilhamento e locação antecipada” (id. 155435136) e condenar os réus a ressarcirem, solidariamente, à autora a quantia de R$90.000,00, atualizada pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens dos réus GLEYSSON VILELA SILVA e JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO, consoante fundamentação acima.
Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima da autora, arcarão os réus com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
10/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BARBARA PERON em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:46
Outras decisões
-
14/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:50
Outras decisões
-
22/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
13/06/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:21
Outras decisões
-
30/05/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:36
Outras decisões
-
25/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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