TJDFT - 0745811-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 1.142).
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.309.081/MA, paradigma do Tema 1.142, da lista de repercussão geral; II – Agravo interno não provido. -
13/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:51
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0745811-67.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 07:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:28
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0745811-67.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 56608746): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA NO FEITO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
TEMA 1.142 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev, em que o advogado da parte credora almeja a fixação e execução de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento. 2.
O § 8º do art. 100 da CF veda o fracionamento dos valores devidos na execução, para fins de enquadramento nas condições das requisições de pequeno valor. 3.
O excelso STF, em 6/5/2021, no julgamento do RE 1.309.081 RG, sob repercussão geral (Tema 1.142), fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 4.
No particular, a pretensão do advogado agravante de se fixar e executar, no cumprimento individual de sentença coletiva, honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, com base no proveito econômico obtido individualmente pela parte exequente, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF e na tese firmada no Tema n. 1.142 do STF.
Isso porque o valor dos honorários de sucumbência decorrente da vitória na ação de conhecimento não pode ser fracionado nos diversos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados em benefício dos substituídos processuais do sindicato. 5.
Recurso conhecido e desprovido (g.n.).
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos (RE 1.309.081 – Tema 1.142), conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. (Relator Min.
LUIZ FUX, DJe 18/6/2021).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Negado seguimento ao recurso
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
30/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
03/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/03/2024 17:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA NO FEITO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
TEMA 1.142 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev, em que o advogado da parte credora almeja a fixação e execução de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento. 2.
O § 8º do art. 100 da CF veda o fracionamento dos valores devidos na execução, para fins de enquadramento nas condições das requisições de pequeno valor. 3.
O excelso STF, em 6/5/2021, no julgamento do RE 1.309.081 RG, sob repercussão geral (Tema 1.142), fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 4.
No particular, a pretensão do advogado agravante de se fixar e executar, no cumprimento individual de sentença coletiva, honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, com base no proveito econômico obtido individualmente pela parte exequente, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF e na tese firmada no Tema n. 1.142 do STF.
Isso porque o valor dos honorários de sucumbência decorrente da vitória na ação de conhecimento não pode ser fracionado nos diversos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados em benefício dos substituídos processuais do sindicato. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:46
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/12/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/10/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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