TJDFT - 0741371-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 14:57
Homologada a Transação
-
18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741371-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALCIRO GOMES VILELA REQUERIDO: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Apresentada a INICIAL (ID. 184679641), com emendas (ID. 175161363, ID. 175333809, ID. 175794891).
O autor narra que, na data de 02/03/2023, foi contratado, para prestar serviços de alvenaria na clínica da empresa requerida, tendo por objeto “a construção de parede drywall, pintura das paredes, instalação de rede elétrica no teto e paredes assim como retiradas de luminárias existentes no local e remoção de entulhos”.
Que as tratativas foram verbais.
Que as partes ajustaram o preço de R$ 12.000,00 como remuneração, a ser paga após a conclusão da obra.
No entanto, após a conclusão do serviço, aduz que a parte requerida somente pagou R$ 3.000,00, ocasião em que solicitou aditivo de obra para que no piso superior da clínica fossem realizadas demarcações nas paredes drywall, retirada de luminária, limpeza do local e remoção de entulhos.
Que as partes convencionaram acrescer o valor de R$ 1.200,00, e que todos os valores seriam pagos com a realização da segunda fase da obra.
Não obstante isso, apesar de ter iniciado a obra, o autor afirma que a requerida não realizou os pagamentos, razão pela qual interrompeu os serviços.
Após alguns dias, ao retornar à clínica da requerida, a obra já estava concluída e o material de trabalho que havia deixado no local foi utilizado sem a sua autorização.
Que tentou solucionar os valores em aberto com a requerida, mas não obteve sucesso.
Sustenta haver débito de R$ 9.000,00 relativo ao primeiro contrato, de R$ 2.000,00 referente ao segundo contrato, R$ 1.200,00 e R$ 800,00 do material de obra utilizado, no total de R$ 11.000,00.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do débito de R$ 11.000,00, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 21.000,00.
Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do despacho de ID. 176273119.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 179863290.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, afirma que, do contrato, foi feita proposta comercial para os serviços de drywall, parte elétrica e pintura.
Que o valor total correspondeu a R$ 16.000,00.
Que R$ 4.000,00 foram pagos em espécie, que R$ 4.000,00 foram pagos mediante PIX, porém que o comprovante foi registrado em nome de Luis Fernando de Oliveira Souza, pessoa com quem o autor trabalhava na época.
Que R$ 2.000,00 foram pagos em favor de João Victor Pereira Vilela, a pedido do autor.
Sustenta que os serviços prestados não atenderam à qualidade esperada, que a pintura das paredes ficou com mal aspecto e descascando.
Que o autor, apesar de solicitado, não encaminhou termo de responsabilidade técnica.
Aduz que o termo aditivo não chegou a ser firmado, eis que a parte autora nada realizou no referido andar, salvo a instalação de duas ferragens.
Que o autor não realizou a limpeza do local, razão pela qual o representante da requerida teve que contratar pessoa diversa para concluir o serviço.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 184679641.
O autor informou que não tem outras provas a produzir (ID. 185815101).
A parte ré pugnou pela oitiva de testemunha (ID. 185971486, ID. 188985246). É o relatório.
Passo ao saneamento. - ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o contrato não foi firmado com o autor, mas sim com a empresa VILELA CONSTRUÇÕES – CNPJ: 12.***.***/0001-81, razão pela qual a parte requerente não teria legitimidade para demandar em juízo.
Examino.
Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (anexo), observo que se trata de nome fantasia utilizado pelo empresário individual JOAO VALCIRO GOMES VILELA, ora autor.
O empresário individual responde em nome próprio pelas obrigações contraídas na exploração da atividade econômica, ou seja, inexiste personalidade jurídica própria, situação pela qual se configura a legitimidade ativa do autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré aduz que figurou como contratado apenas o Sr.
RODRIGO REBOUÇAS CUTRIN, conforme contrato que apresenta no ID. 179865046.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento, útil e necessário.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - Se o contrato de empreitada foi firmado entre as partes; - Se o autor executou os serviços da forma contratada e na qualidade pactuada; - A extensão dos serviços executados e se a ré deixou de pagar a remuneração acordada. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribuí de forma ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVA O autor não requereu a produção de outras provas, ao passo que a ré solicitou a produção de prova oral, concernente na oitiva da testemunha arrolada (ID. 185971486).
As razões para a oitiva constaram do ID. 188985246.
Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela ré.
Destaco que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, “caput”, do CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:47
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711032-56.2023.8.07.0010
Karla Lopes Marinho Alves
Denyse Carvalho de Barros Lima
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:06
Processo nº 0713356-80.2022.8.07.0001
Oliveira Freitas Advogados
Lenio Diniz de Carvalho Neto
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 12:32
Processo nº 0709157-44.2024.8.07.0001
Neoenergia Santa Luzia Transmissao de En...
Norfil S/A Industria Textil
Advogado: Milena Gila Fontes Monstans
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 08:37
Processo nº 0703757-89.2024.8.07.0020
Mlm Empreendimentos e Imobiliaria LTDA -...
Jm Vendas Automaticas LTDA
Advogado: Catiane Pimentel de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 03:31
Processo nº 0737234-73.2018.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Sebastiana Maria Siqueira
Advogado: Rodrigo Daniel dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 11:05