TJDFT - 0703757-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:29
Outras decisões
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAISSA GUIMARAES FURTADO FELICIANO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:55
Outras decisões
-
18/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JM VENDAS AUTOMATICAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703757-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME REU: JM VENDAS AUTOMATICAS LTDA, CHRISTINE MANSUR ARAUJO FERREIRA, CANDIDO FERREIRA JUNIOR, MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA, RAISSA GUIMARAES FURTADO FELICIANO DE LIMA, DENISE MANSUR ARAUJO DIAS, LUIS RENATO DIAS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA e RAISSA GUIMARAES FURTADO FELICIANO DE LIMA, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
12/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703757-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME REU: JM VENDAS AUTOMATICAS LTDA, CHRISTINE MANSUR ARAUJO FERREIRA, CANDIDO FERREIRA JUNIOR, MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA, RAISSA GUIMARAES FURTADO FELICIANO DE LIMA, DENISE MANSUR ARAUJO DIAS, LUIS RENATO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
26/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:30
Outras decisões
-
05/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Assim, na forma do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, deve ser concedida liminar em favor do autor, todavia, condicionada à prestação de caução equivalente ao valor correspondente a 3 (três) alugueis mensais previsto no contrato, que deverá ser depositada em conta judicial vinculada a esta demanda no prazo de 5 dias.
Vindo o depósito, CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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