TJDFT - 0721662-20.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:23
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição bancária contra o mutuário, em virtude do inadimplemento de obrigações estabelecidas por meio de negócio jurídico de mútuo garantido com alienação fiduciária, celebrado entre as partes para a aquisição de veículo. 2.
O reconhecimento da existência de relação jurídica substancial de natureza consumerista e a subsequente aplicação do microssistema formado pelas normas de proteção às relações de consumo pode ensejar, entre outras consequências, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), regra que pode interferir diretamente na deliberação a respeito das alegações articuladas pelas partes no curso da marcha processual. 3.
No presente caso o Juízo singular, novamente, não examinou a apontada viabilidade da produção de prova pericial, o que configura a hipótese de cerceamento de defesa e de error in procedendo. 3.1.
A aludida omissão ganha contornos ainda mais acentuados na presente hipótese pois, além de ter sido dispensada a etapa instrutória, o pedido foi julgado procedente diante da demonstração da mora do devedor, ou seja, por não ter o consumidor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos eventualmente extintivos da pretensão exercida pela autora. 4.
No caso em deslinde a ausência de enfretamento do tema referente à produção de prova pericial, regra que pode interferir diretamente na avaliação da pretensão exercida pelo demandado, é motivo suficiente a justificar a desconstituição do respeitável pronunciamento judicial impugnado. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:21
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS PINTO DOS REIS DA SILVA - CPF: *82.***.*15-75 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:07
Processo Reativado
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02/08/2023 15:17
Baixa Definitiva
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02/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:06
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:58
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS PINTO DOS REIS DA SILVA - CPF: *82.***.*15-75 (APELANTE) e provido
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22/06/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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