TJDFT - 0705716-59.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705716-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PARENTE ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O advogado da ré confirmou o pagamento realizado na conta da SOUZA RISÉRIO SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 673,38, referente aos honorários de sucumbências.
Desse modo, tendo em vista que a quantia equivale ao valor da obrigação, dou por quitada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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12/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 23:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 23:04
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
01/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705716-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PARENTE ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Após, venham os autos para análise quanto ao pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais da parte ré (Id 202957644).
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:17
Outras decisões
-
08/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705716-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PARENTE ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID186059703 foi confirmada pelo Acórdão de ID201574477, o qual transitou em julgado para as Partes em 22/06/2024 (ID 201574483).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 15% do valor da condenação em favor do patrono da parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ; - houve condenação em custas processuais em desfavor da parte : FERNANDO PARENTE ANDRADE; DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo os CREDORES ( autor e advogado da ré) manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705716-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PARENTE ANDRADE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte FERNANDO PARENTE ANDRADE interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 187923341), acompanhado de preparo (IDs 187926147 e 187926179) e desacompanhado das custas processuais; - transcorreu o prazo do § 1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95, para a parte autora/recorrente FERNANDO PARENTE ANDRADE.
O recurso inominado de ID 187923341 foi juntado aos autos em 27/02/2024 às 14h14min00s, decorrendo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para preparo recursal integral em 26/02/2024 às 15h00min; - a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 16/02/2024; - não houve interposição de recurso pela parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte ré/recorrida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/01/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 07:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:22
Indeferido o pedido de FERNANDO PARENTE ANDRADE - CPF: *13.***.*37-53 (AUTOR)
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10/11/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:11
Deferido o pedido de FERNANDO PARENTE ANDRADE - CPF: *13.***.*37-53 (AUTOR).
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04/11/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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