TJDFT - 0742129-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GRAZIELLA COUTO MORAES em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742129-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLA COUTO MORAES EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Ante a ausência de impugnação, converto a penhora no rosto dos autos deferida pela decisão de id. 236460061 em pagamento.
Assim, oficie-se à 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais para que promova a transferência de valores bloqueados nos rostos do processo nº 0706958-25.2019.8.07.0001 para conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito.
Oficie-se, igualmente, à 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais, informando que o crédito tem origem em cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em sentença.
Valor atualizado do débito - R$ 19.263,76, conforme planilha de id. 243630573.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:34
Outras decisões
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20/08/2025 22:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 11:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GRAZIELLA COUTO MORAES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:02
Deferido o pedido de GRAZIELLA COUTO MORAES - CPF: *40.***.*53-23 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 23:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:04
Deferido em parte o pedido de GRAZIELLA COUTO MORAES - CPF: *40.***.*53-23 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742129-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLA COUTO MORAES EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
O requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:43
Outras decisões
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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26/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:47
Outras decisões
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GRAZIELLA COUTO MORAES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GRAZIELLA COUTO MORAES em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742129-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLA COUTO MORAES EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 209277301 opostos pela parte EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME contra a decisão de id. 208184576.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 208184576: "Preclusa esta decisão, apresente a parte exequente planilha atualizada da dívida, abatendo-se o valor em excesso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se." Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELLA COUTO MORAES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742129-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLA COUTO MORAES EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte GRAZIELLA COUTO MORAES, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:40
Outras decisões
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30/08/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742129-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLA COUTO MORAES EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a executada aponta excesso de execução, salientando que o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação da execução, e não a data da prolação da sentença que impôs a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e requere o reconhecimento de má-fé da parte exequente (id. 201142017).
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada; contudo, refutou a alegação de má-fé (id. 202863746).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão à parte executada, haja vista que o termo inicial dos juros moratórios relativamente aos honorários sucumbenciais, em cumprimento de sentença, é a data da intimação do executado para pagamento, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO.
POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 2.
No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial provido. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2094163 MS 2022/0084217-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) E de mais a mais, a parte credora concordou com os argumentos apresentados pela devedora.
Nessa linha, acolho a impugnação apresentada pela parte devedora para reconhecer o excesso de execução e determinar que a execução prossiga com a atualização da dívida nos termos do entendimento supracitado do STJ.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de má-fé por parte da exequente, haja vista que a mera ocorrência de erro quando da apresentação dos cálculos, ou a apresentação de cálculos infundados, resultando em excesso, não é apta ao reconhecimento do dolo processual.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito, prevista no artigo 940, do Código Civil, somente é cabível nas hipóteses em que constatada a má-fé do credor.
Igualmente, para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator.
O mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição do indébito ou para aplicar multa por litigância de má-fé, mormente quando demonstrado que a indicação errônea do valor decorreu de evidente equívoco, corrigido imediatamente.” (TJ-DF 07016954420208079000 DF 0701695-44.2020.8.07.9000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, apresente a parte exequente planilha atualizada da dívida, abatendo-se o valor em excesso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742129-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLA COUTO MORAES EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a exequente, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:45
Outras decisões
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSISMAR RAMINEZ BARRETO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:18
Outras decisões
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:38
Outras decisões
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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04/07/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/06/2022 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSISMAR RAMINEZ BARRETO em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSISMAR RAMINEZ BARRETO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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