TJDFT - 0707619-48.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:08
Homologada a Transação
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09/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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06/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a réu a pagar ao autor as obrigações condominiais vencidas no período junho de 2020 a setembro de 2022, no valor de R$ 6.622,86, conforme planilha de ID 141277287 - Págs. 1 e 2, fls. 66/67, bem como aquelas vencidas e não pagas no transcurso desta ação (art. 323 do CPC), estas corrigidas pelos índices oficiais e acrescidas dos juros legais de 1% ao mês e multa de 2% (parágrafo primeiro do art. 16 da cláusula oitava da Convenção de Condomínio de ID 141277280 - Págs. 1 a 9, fls. 36/44) .O montante de R$ 6.622,86 deverá ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir de 20/9/2022, data da atualização do débito pelo autor ( ID 141277287 - Págs. 1 e 2, fls. 66/67), oportunidade em que já inseridos os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa), ao fim de evitar bis in idem.Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
01/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 15:31
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/10/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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