TJDFT - 0704623-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FILIPE AQUINO DE SOUZA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DENISE NOBREGA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0704623-97.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DENISE NOBREGA DA SILVA e outros HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 190261414.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2024 06:34
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DENISE NOBREGA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FILIPE AQUINO DE SOUZA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704623-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE NOBREGA DA SILVA, FILIPE AQUINO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos não está assinada por autoridade certificadora e é, à toda evidência, colagem.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirto, por fim, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra, nestes autos, com as adequações determinadas, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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