TJDFT - 0000138-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 08:25
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000138-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA 'Decisão O patrono da parte executada, doutor Paulo César Bueno de Almeida, pretende deflagrar nesses autos o cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus, arbitrados nos Embargos à Execução n.º 0000140-30.2021.8.07.0001.
Ocorre que, conforme dito acima, trata-se de cobrança dos honorários advocatícios arbitrados não neste feito, mas na ação de embargos correlata.
Nesse cenário, não conheço do pedido de ID 190818542 (sem prejuízo da reanálise, caso formulado nos autos pertinentes).
Quanto a este feito, após o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para a apuração de eventuais custas remanescentes, que serão suportadas pela parte exequente.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:46
Outras decisões
-
25/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000138-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA 'Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título.
A sentença transitou em julgado em 1/2/2024 (ID 188429188).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Registro que a extinção desta execução é mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos da fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração de eventuais custas remanescentes.
Após, se o caso, intime-se a parte exequente para o recolhimento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2023 20:58
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/02/2023 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 09:27
Recebidos os autos
-
05/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 19:35
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 08:50
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 06:25
Recebidos os autos
-
09/08/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/08/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730155-04.2022.8.07.0001
Imobiliaria Ytapua LTDA
Senac - Servico Nacional de Aprendizagem...
Advogado: Henry Landder Thomaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 10:25
Processo nº 0721485-74.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Analia Rodrigues de Santana
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 13:36
Processo nº 0704402-17.2024.8.07.0020
Rosemara Lacerda de Aguiar
Mr8 Automoveis LTDA
Advogado: Natalia Bittencourt da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 10:59
Processo nº 0721485-74.2022.8.07.0001
Analia Rodrigues de Santana
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 08:13
Processo nº 0701160-15.2021.8.07.0001
Francisco Carlos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 15:58