TJDFT - 0727427-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 06:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 19:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS DENIR MARQUES BRAGA em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727427-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS DENIR MARQUES BRAGA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCOS DENIR MARQUES BRAGA, partes já qualificadas nos autos.
Em virtude da penhora integralmente frutífera de ID 236429872, a qual não foi impugnada, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já arbitrados (ID 234693514).
Independentemente do trânsito em julgado, liberem-se os valores bloqueados, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias para viabilizar a transferência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS DENIR MARQUES BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727427-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS DENIR MARQUES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento de ID n.º 235886244, tendo em vista que, conforme comprovante de protocolo SISBAJUD de ID n.º 234693515, houve a indicação de retirada da conta-salário da relação das contas a bloquear.
Quanto ao requerimento de designação por este juízo de audiência conciliatória, neste momento processual, esclareço que, de modo a dar maior efetividade e garantir a solução da lide dentro de um prazo razoável, o requerimento, com a demonstração de interesse pela conciliação, deverá ser apresentado por ambas as partes, ressaltando, ainda, que a qualquer tempo, as partes podem transacionar e apresentar nos autos a minuta do acordo para homologação deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido de ID n.º 235886244 - Pág. 2.
Por outro lado, a penhora pelo sistema SISBAJUD restou totalmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:47
Outras decisões
-
16/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCOS DENIR MARQUES BRAGA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:09
Outras decisões
-
15/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:50
Outras decisões
-
13/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/12/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS DENIR MARQUES BRAGA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:01
Outras decisões
-
29/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCOS DENIR MARQUES BRAGA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:33
Outras decisões
-
22/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:10
Outras decisões
-
29/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DENIR MARQUES BRAGA em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/11/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2021 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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