TJDFT - 0715916-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:56
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 15:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:27
Outras decisões
-
19/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0715916-43.2023.8.07.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte autora/exequente intimada para baixar os ofícios retro e eventuais anexos, protocolando-o no órgão/instituição competente, a fim de conferir maior celeridade e efetividade no cumprimento da determinação, devendo apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante de entrega, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta, independente de nova conclusão.
Brasília/DF, 18/12/2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
20/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0715916-43.2023.8.07.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte autora/exequente intimada para baixar os ofícios retro e eventuais anexos, protocolando-os nas respectivas instituições, a fim de conferir maior celeridade e efetividade no cumprimento da determinação, devendo apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante de entrega, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta, independente de nova conclusão.
Brasília/DF, 10/10/2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
10/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715916-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de créditos da empresa oriundos de operações de cartão de crédito e débito.
A penhora de créditos futuros advindos de operações de cartão de crédito equipara-se à penhora de faturamento da empresa e, portanto, trata-se de medida excepcional, a qual somente deverá ser deferida após o esgotamento dos meios de localização de bens da empresa.
Compulsando os autos, verifica-se que presentes os requisitos para concessão da medida.
Vejamos.
A parte ré foi intimada e quedou-se inerte ao pagamento voluntário.
Foram realizadas pesquisas em todos os sistemas conveniados ao juízo, os quais foram infrutíferos.
A autora comprova que a ré está em funcionamento.
Diante disso, defiro o pedido de penhora dos créditos junto às operadoras de cartão de crédito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO. "RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO".
POSSIBILIDADE.
I.
Em se tratando de execução de dívida de pequena monta, não pode ser considerada penhora de faturamento da empresa constrição de parte do crédito da executada junto à operadora de cartão de crédito.
II.
Recurso provido. (Acórdão 1033615, 07045260720178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2017, publicado no DJE: 10/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, o quantum deve ser razoável e proporcional para que não haja comprometimento das atividades empresariais da requerida e, portanto, não se configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO. "RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO".
POSSIBILIDADE.
I.
Em se tratando de execução de dívida de pequena monta, não pode ser considerada penhora de faturamento da empresa constrição de parte do crédito da executada junto à operadora de cartão de crédito.
II.
Recurso provido. (Acórdão 1033615, 07045260720178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2017, publicado no DJE: 10/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, defiro a penhora do montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores correspondentes aos créditos oriundos de operações de cartão de crédito, nos termos do art. 866, §3º do CPC.
Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, oficie-se às operadoras de cartão de crédito indicadas ao ID. 195559808 para que transfiram para conta vinculada ao juízo 20% dos valores devidos.
Cumpra-se.
Aguarde-se resposta aos ofícios.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:48
Outras decisões
-
22/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715916-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de recebíveis de cartão de crédito é uma modalidade que se assemelha à penhora sobre o faturamento da empresa.
Com efeito, as consultas de bens nos sistemas conveniados foram infrutíferas, sendo, portanto, possível, a penhora requerida.
Para tanto, junte o autor prova mínima de que o requerido ainda esteja em atividade, bem como indique os relacionamentos com as operadoras de cartão de crédito.
Colaciono julgados desta corte neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS.
FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito, para fins de penhora de eventuais recebíveis da pessoa jurídica executada. 2.
Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa".
Verifica-se, portanto, quadro de excepcionalidade para a concreção da medida. 3.
Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFICÁCIA.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
BUSCA DE PATRIMÔNIO.
DEVER DO CREDOR. 1.
O credor deve demonstrar, mesmo que de maneira precária, que o devedor que exerce atividade comercial possui vínculo contratual com operadoras de cartão, de forma a conferir alguma eficácia e razoabilidade à expedição de ofício na busca de crédito para futura penhora. 2. É inviável a realização de diligência por meio do Poder Judiciário, pois transfere a este o encargo do credor de buscar patrimônio do devedor para a satisfação do valor em execução. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1836646, 07531983620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:11
Outras decisões
-
07/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715916-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem o devido cumprimento, conforme ID 194319823.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora | exequente intimada a se manifestar indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinente, anexando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:36:48.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
23/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:41
Outras decisões
-
03/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715916-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:07:38.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715916-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados, conforme determinação de ID 182642937.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:41:47.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de V M V GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:02
Outras decisões
-
21/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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