TJDFT - 0707200-28.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707200-28.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS & MEURER ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DE JESUS DA SILVA, VALDEMIR CARLOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 210388175, fl. 1012.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA DE JESUS DA SILVA e outros, em 11/10/2022 17:29:40, partes qualificadas.
Os executados foram citados, conforme AR's de ID 159222739 e ID 159382714, todavia não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução.
Na petição de ID 175090620 o exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD.
No resultado da pesquisa do referido sistema, foram bloqueados os seguintes valores: MARIA DE JESUS DA SILVA Em 18/10/23, R$ 58,94, (R$ 39,07-CEF; R$ 19,87 - Banco Mercantil) - ID 175889542.
Em 07/11/23, R$ 1.435,52 - Banco Santander - ID 179824521.
VALDEMIR CARLOS SANTOS Em 18/10/23, R$ 339,06 - ( R$ 235, 57 - BRB; R$ 57,91 - CEF; R$ 45,58 - Nu Pagamentos ) - ID 175889542 - Pág. 3.
A executada MARIA DE JESUS DA SILVA apresentou impugnação à penhora, sob a alegação que o valor bloqueado de R$ 1.435,52 e proveniente do seu salário.
Também apresentou pedido de justiça gratuita (ID 179215889, fl. 955).
Pesquisa SINESP/INFOSEG.
Na decisão de ID 187973865, não foram conhecidos os embargos à execução de ID 161732505, uma vez que deveriam ter sido opostos em autos apartados.
Todavia, a mesma decisão recebeu a referida petição como exceção de pré-executividade, ante a matéria de prescrição suscitada pelos executados.
Foi também determinada a juntada da procuração que outorga poderes de representação à advogada Maria Aparecida Lacerda Pereira, e extratos bancários da conta em que foram bloqueados valores.
A executada juntou os documentos de ID 191402779 a ID 191402782.
Na petição de ID 198641439 o exequente requer o afastamento da prescrição e que seja rejeitada a impugnação à penhora.
Acrescento que na decisão de ID 210388175 foi determinado que os executados comprovassem a sua hipossuficiência financeira para a analise do pedido de gratuidade de justiça.
Foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta.
Foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada, e deferido o levantamentos do valor de R$ 942,89 à executada, e o restante ao exequente.
Comprovante de levantamento dos valores no ID 214740716 e ID 214741416.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, conforme ID 216264872.
Pesquisa no sistema INFOSEG, ID 223255206; ID 223255226.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 223255205; ID 223255225.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 223255204; ID 223255223.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 223255202; ID 223255217.
Na petição de ID 226203702, o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais.
Juntou planilha com o débito de R$ 33.093,41.
Na petição de ID 229189156 o executados informam que o imóvel foi à leilão e que a dívida é de R$ 90.000, e que não sabem o destino do imóvel.
Requerem a suspensão do processo.
No ID 233082871 o exequente informa que o imóvel não foi à leilão, conforme certidão de matrícula em anexo.
Na petição de ID 241657627 os executados insistem em afirmar que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco do Brasil.
Juntaram diálogos realizados com o escritório de leilões.
Decido.
Com o intuito de que seja melhor instruído os autos, e para subsidiar a análise do pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos dos executados sobre do bem, e considerando o transcurso do prazo de quatro meses desde a última matrícula do imóvel, carreie o exequente matrícula atualizada do imóvel apartamento 201, Bloco F, Lote 1, Conjunto 4, da Quadra QS-27, Setor Habitacional Riacho Fundo II, desta capital, sob o nº de matrícula 89366.
Prazo de 15 dias.
Não havendo anotação da consolidação da propriedade, será apreciado o pedido de penhora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
28/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:00
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *03.***.*15-60 (EXECUTADO).
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03/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:43
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *03.***.*15-60 (EXECUTADO).
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16/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:57
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDEMIR CARLOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707200-28.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: MARIA DE JESUS DA SILVA, VALDEMIR CARLOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA DE JESUS DA SILVA e outros, em 11/10/2022 17:29:40, partes qualificadas.
Os executados foram citados, conforme AR's de ID 159222739 e ID 159382714, todavia não efetuaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução.
Na petição de ID 175090620 o exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD.
No resultado da pesquisa do referido sistema, foram bloqueados os seguintes valores: MARIA DE JESUS DA SILVA Em 18/10/23, R$ 58,94, (R$ 39,07-CEF; R$ 19,87 - Banco Mercantil) - ID 175889542.
Em 07/11/23, R$ 1.435,52 - Banco Santander - ID 179824521.
VALDEMIR CARLOS SANTOS Em 18/10/23, R$ 339,06 - ( R$ 235, 57 - BRB; R$ 57,91 - CEF; R$ 45,58 - Nu Pagamentos ) - ID 175889542 - Pág. 3.
A executada MARIA DE JESUS DA SILVA apresentou impugnação à penhora, sob a alegação que o valor bloqueado de R$ 1.435,52 e proveniente do seu salário.
Também apresentou pedido de justiça gratuita (ID 179215889, fl. 955).
Pesquisa SINESP/INFOSEG.
Na petição de ID 182283589, o exequente apresentou contrarrazões à impugnação apresentada pela executada, fl. 982.
Na decisão de ID 187973865, não foram conhecidos os embargos à execução de ID 161732505, uma vez que deveriam ter sido opostos em autos apartados.
Todavia, a mesma decisão recebeu a referida petição como exceção de pré-executividade, ante a matéria de prescrição suscitada pelos executados.
Foi também determinada a juntada da procuração que outorga poderes de representação à advogada Maria Aparecida Lacerda Pereira, e extratos bancários da conta em que foram bloqueados valores.
A executada juntou os documentos de ID 191402779 a ID 191402782.
Na petição de ID 198641439 o exequente requer o afastamento da prescrição e que seja rejeitada a impugnação à penhora.
Decido.
Cabe registrar que causa tumulto nos autos a juntada de centenas de planilhas de débitos condominiais, e ainda de forma desordenada, ou seja, antes da petição inicial.
Advirto o patrono da parte exequente que evite essa prática desnecessária, considerando que há formas de apresentar os débitos de maneira simplificada.
Para subsidiar o pedido de justiça gratuita, devem os executados comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Da prescrição Como é cediço, cuida-se a exceção de pré-executividade de mecanismo processual instituído doutrinária e jurisprudencialmente, com o escopo de possibilitar ao devedor a arguição de matérias de ordem pública, inerentes, desse modo, aos requisitos de validade do título; pressupostos específicos da ação executiva e pressupostos processuais genéricos da ação de execução, haja vista se tratarem de vícios passíveis de ensejar máculas à relação processual, obstaculizando o prosseguimento do feito executivo.
Ponderando a prescrição se tratar de questão de ordem pública, aprecio o incidente.
No tocante à prescrição alegada, observo que se trata de execução fundada em taxas condominiais, cujo prazo prescricional é de cinco anos (Tema Repetitivo STJ 949).
Na petição de ID 161732505, fl. 926, os executados suscitam a prescrição do direito de cobrança das despesas condominiais em atraso, referentes ao período entre 2017 e 2018.
O exequente afirma que não houve prescrição para a cobrança das referidas taxas, uma que já haviam sido discutidas no Processo de nº 0703144-88.2018.8.07.0017, motivo pelo qual foi interrompida a prescrição (ID 198641439).
Verifico que no processo nº 0703144-88.2018.8.07.0017 foi proferida sentença em que foi extinto o processo por inércia da parte para apresentar emenda à inicial.
As taxas condominiais pertinentes àqueles autos compreendem o período de 10/05/17 a 15/07/2018.
Acrescento também que o referido processo foi distribuído em 27/08/2018.
A interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202, inciso I, do Código Civil, ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Outrossim, os §§1º e 2º do art. 240 do CPC estabelecem que a interrupção da prescrição será operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por Juízo incompetente, e poderá retroagir à data da propositura da demanda na hipótese de o autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Da mesma forma, o art. 802 do CPC enfatiza que “na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”.
Nessa toada, não resta dúvida de que a propositura da demanda interrompe a prescrição.
No presente caso, o exequente apresenta débitos de 2017 e 2018 que já haviam sido objeto do processo nº 0703144-88.2018.8.07.0017, cuja sentença teve o trânsito em julgado em 28/10/2020.
Considerando que naqueles autos os executados foram citados (ID 25205831 daqueles autos) e apresentaram defesa naqueles autos, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda em 27/8/2018.
Assim, pelos termos da lei a prescrição interrompida com a propositura da demanda em 27/08/2018 voltou a correr com o trânsito em julgado em 28/10/2020, não tendo sido fulminada a pretensão executiva, uma vez que a presente execução foi proposta em 11/10/2022 Dessa forma, inexiste prescrição da pretensão executiva in casu.
REJEITO a exceção de pré-executividade oposta (ID 161732505, fl. 926).
Da impugnação à penhora A executada MARIA DE JESUS DA SILVA alegou que o valor bloqueado de R$ 1.435,52 é proveniente do seu salário.
Juntou o extrato de ID 179215889, fl. 959, em que consta o bloqueio judicial da quantia.
Juntou contracheque de outubro/2023 de ID 179218202, em que consta o salário líquido de R$ 1.642,11.
Após intimada, a executada apresentou o extrato detalhado de novembro/2023, em que consta o recebimento do seu salário pelo Banco Santander, e posterior transferência judicial da quantia (ID 191402779, fl. 998).
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante de que a sua conta salário é no banco Santander, onde foi penhorado o valor de R$ 1.435,52.
Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2022, reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada (R$ 1.642,11) que foi bloqueado em novembro de 2023 (ID 179824521), não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do salário da executada equivale a R$ 492,63, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente da quantia bloqueada, de R$ 942,89, deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Verifico que não foi impugnada a penhora dos demais valores: MARIA DE JESUS DA SILVA - Em 18/10/23, R$ 58,94, (R$ 39,07-CEF; R$ 19,87 - Banco Mercantil) - ID 175889542.
VALDEMIR CARLOS SANTOS - Em 18/10/23, R$ 339,06 - ( R$ 235, 57 - BRB; R$ 57,91 - CEF; R$ 45,58 - Nu Pagamentos ) - ID 175889542 - Pág. 3.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 492,63, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 2) R$ 58,94, mais acréscimos, à devedora CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38. cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 3) R$ 339,06 , mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38. cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 4) R$ 942,89, mais acréscimos, à devedora MARIA DE JESUS DA SILVA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Advogado MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 198641440, fl. 1009.
Advogadas FERNANDA MIRANDA DE OLIVEIRA e MARIA LACERDA PEREIRA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID191402782, fl. 1002.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, bem como indicar meios de satisfação do seu crédito.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
13/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:11
Deferido em parte o pedido de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *03.***.*15-60 (EXECUTADO)
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06/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:03
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *03.***.*15-60 (EXECUTADO) e VALDEMIR CARLOS SANTOS - CPF: *73.***.*67-49 (EXECUTADO).
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19/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707200-28.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: MARIA DE JESUS DA SILVA, VALDEMIR CARLOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, não conheço dos embargos à execução de ID 161732505, no ponto em que se alega ausência de responsabilidade das obrigações executadas e fato extintivo do direito do exequente, pois, além de ter sido proposta a destempo (15 dias após da juntada do AR de citação de ID 159382714), foi feito por inadequação da via eleita.
Como é cediço, os embargos à execução deveriam ter sido opostos em autos apartados.
Lado outro, como foi suscitada prejudicial de mérito (prescrição), que é matéria de ordem pública, recebo essa petição como exceção de pré-executividade, que, por sua vez, pode ser juntada e apreciada em qualquer tempo.
Antes de analisar essa alegação: 1) fica a Dra.
Maria Aparecida Lacerda Pereira, OAB/DF 64849, intimada para juntar procuração outorgada pelo(s) executado(s), sob pena de se reputar inexistentes a exceção de pré-executividade de ID 161732505 e a impugnação à penhora de ID 179215889.
Nessa oportunidade, deverá juntar a cópia dos extratos bancários da conta penhorada de MARIA DE JESUS dos meses de outubro e novembro de 2023.
Prazo: 5 dias; 2) depois da juntada dessa documentação pela patrona dos executados, intime-se o exequente para, em até 15 dias, manifestar-se sobre os extratos a serem juntados, bem como sobre a alegação de prescrição; 3) se não for juntada a procuração pela Dra.
Maria Aparecida, intimem-se os executados das penhoras realizadas nos IDs 175889542 e 175903546, no endereço das respectivas citações, qual seja CASA 20, CONJUNTO E, QNM 9, CEILÂNDIA/DF, CEP 72215-090.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:46
Indeferido o pedido de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *03.***.*15-60 (EXECUTADO)
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18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *03.***.*15-60 (EXECUTADO) e VALDEMIR CARLOS SANTOS - CPF: *73.***.*67-49 (EXECUTADO) em 04/07/2023.
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14/07/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 13:32
Desentranhado o documento
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04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDEMIR CARLOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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21/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 07:46
Desapensado do processo #Oculto#
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24/11/2022 07:46
Desapensado do processo #Oculto#
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24/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 19:16
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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