TJDFT - 0004173-39.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004173-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS ANDRADE DE SOUZA, MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA SENTENÇA Na petição de ID 205090463 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito com o cumprimento do acordo de ID 198158678.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:31
Outras decisões
-
10/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/05/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:04
Outras decisões
-
26/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:55
Outras decisões
-
17/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:38
Outras decisões
-
10/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SONIA ANDRADE DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:49
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004173-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS ANDRADE DE SOUZA, MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA DECISÃO A decisão de ID 169856019 deferiu a penhora de 12,5% do imóvel indicado no ID 162148161, de matrícula n.º 33.121, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Conjunto H, Lote 41, Ceilândia – DF, de titularidade do executado MARCOS.
Na petição de ID 178325099 o executado MARCOS apresentou impugnação à referida penhora.
Alega o executado que não detém o referido percentual penhorado e que o imóvel constitui bem de família.
Que foi o único bem deixado pelos pais falecidos e que foi dividido em partes iguais (1/8 para cada herdeiro, incluindo o executado).
Que o percentual pertencente ao executado foi doado por este em comum acordo com os demais herdeiros, com reserva de usufruto vitalício e com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em favor das suas irmãs que residem no imóvel.
Consta no ID 178325102 contrato particular de doação com reserva de usufruto vitalício, com firma reconhecida e assinado em 20/02/2018, com reconhecimento de firma na mesma data.
Na petição de ID 181105868 a parte exequente apresentou resposta à referida impugnação.
Alega o exequente que o executado está pleiteando direito de terceiro em nome próprio, tendo em vista que alega que o imóvel penhorado é bem de família, no entanto, trata-se de residência de suas irmãs.
Que houve fraude à execução em relação à doação da fração de 12,5% do referido imóvel, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado após a citação do executado.
A decisão de ID 181486572 intimou o executado MARCOS e as donatárias Maria do Socorro e Sonia para se manifestarem acerca da alegada fraude à execução.
Na petição de ID 183347909 a parte executada alega que se trata de bem de família, que reside suas irmãs Maria do Socorro e Sônia, beneficiárias da doação realizada pelo executado e os demais irmãos que receberam o referido imóvel em partilha de herança.
Na petição de ID 188030106, as interessadas Maria do Socorro e Sônia alegaram que se trata de bem de família.
Que não houve má-fé das adquirentes. É a síntese do necessário.
Decido.
Da alegação de fraude à execução: Diante do relatado, cabe, então, a este Juízo apreciar o pedido de reconhecimento da prática de fraude à execução, formulado pelo exequente.
O que se percebe é que esta execução se arrasta há mais de 8 (oito) anos, sem que haja o devido pagamento do débito.
A parte executada foi citada em 19/05/2016, conforme AR de ID 30549186 e consta no ID 178325102 contrato particular de doação com reserva de usufruto vitalício, com firma reconhecida e assinado em 20/02/2018.
Vê-se, portanto, que o exequente já tinha ciência da presente execução quando doou sua parte do imóvel a suas irmãs.
Na situação apresentada é patente que a doação teve por finalidade fraudar a execução em detrimento do credor.
A má-fé está caracterizada com a transferência gratuita do bem em favor de parente consanguíneo sem que o devedor reserve para si bens suficientes para garantir a execução.
Assim, houve fraude à execução, pelos motivos declinados, sob o fundamento do art. 792, inc.
IV, do CPC, pois ao tempo da doação tramitava contra a parte devedora a presente execução capaz de reduzi-la a insolvência, o que restou demonstrado pela ausência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, verifico demonstrada a prática de fraude à execução e declaro, ainda, a ineficácia da doação da parte pertencente ao executado Marcos Andrade de Souza da nua propriedade e reserva de usufruto constante do imóvel de matrícula n.º 33.121, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Conjunto H, Lote 41, Ceilândia – DF.
Bem como rejeito a impugnação à penhora (ID 178325099).
Da alegação de impenhorabilidade de bem de família: As coproprietárias do imóvel penhorado, Maria do Socorro e Sônia, alegam que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família.
O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê que é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar.
No entanto, é necessário que reste comprovada essa qualidade do bem, seja por constituir o imóvel o único utilizado para moradia permanente da entidade familiar (art. 5º, caput, da Lei 8.009/90), ou por estar registrado no Registro de Imóveis tal condição (art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90).
Vê-se da matrícula do imóvel (ID 162148161) que não há registro da qualidade de bem de família.
Também não restou comprovado nos autos ser este o único imóvel residencial de propriedade das coproprietárias.
Dessa forma, mantenho a penhora do imóvel na forma da decisão de ID 169856019.
Ante o exposto, demonstrada a prática de fraude à execução, rejeito a impugnação à penhora (ID 178325099) e condeno a parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual fixo em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 774, inciso I e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, retornem os autos conclusos para prosseguimento da penhora. À secretaria para encaminhar ofício à autoridade policial para apuração de eventual fato delitivo tipificado no artigo 179, do Código Penal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:34
Outras decisões
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SONIA ANDRADE DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:50
Outras decisões
-
11/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:44
Outras decisões
-
17/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:16
Outras decisões
-
17/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:36
Outras decisões
-
01/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:20
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:08
Outras decisões
-
13/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:55
Outras decisões
-
29/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:51
Outras decisões
-
15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2023 23:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:31
Outras decisões
-
06/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:10
Outras decisões
-
19/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:54
Indeferido o pedido de MARCOS ANDRADE DE SOUZA - CPF: *65.***.*30-49 (EXECUTADO)
-
04/05/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:28
Outras decisões
-
06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:17
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2022 00:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 17:21
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 21:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/12/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:50
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:32
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:41
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/11/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 17:52
Juntada de mandado
-
13/05/2019 15:11
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2019 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 05:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:13
Decorrido prazo de MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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