TJDFT - 0001101-30.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:10
Juntada de consulta sisbajud
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12/05/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:42
Processo Desarquivado
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13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001101-30.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CALCADOS CARIRI LTDA - ME, GEISILUCIO GONCALVES ALVES, MARIA LUCIA GONCALVES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 205119089: BANCO BRADESCO S.A. propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCIO em desfavor de DISTRIBUIDORA DE CALCADOS CARIRI LTDA - ME e outros, em 16/05/2019 17:56:47, partes qualificadas.
A pessoa jurídica executada, Distribuidora de Calçados Cariri Ltda, foi citada no endereço QN 14E Conjunto 10 lote 2 casa 2, RIACHO FUNDO II (ID 34524645 - fl. 95).
A executada MARIA LÚCIA foi citada, também, no endereço QN 14E Conjunto 10 lote 2 casa 2, RIACHO FUNDO II (ID 34524645 - fls. 96/97).
O executado GEISILUCIO foi citado por edital (ID 62493494 - fls. 398/399).
Restrição de veículos perante o sistema RENAJUD da pessoa jurídica executada (ID 34524687, - Pág. 3, fl. 143), bem como do executado Geisilucio (ID 34524687 - Pág. 7, fl. 147).
O exequente manifestou desinteresse na penhora dos bens (ID 34524707, fl. 173), razão pela qual foi determinada a retirada das restrições (ID 34524722, fl. 201).
Baixa em relação os veículos da primeira executada (ID 34524723, fl. 205/206) e baixa da restrição dos veículos de propriedade de GEISULUCIO (ID 130363535, fls. 499/500).
O curso da execução foi suspenso pelo prazo de um ano, até 23/8/2017, em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis (ID 34524722 , fl. 201/202).
Sentença proferida nos embargos à execução opostos pela executada Maria Lucia, nos quais foi julgado improcedente o pedido e deferida a gratuidade de justiça a ela (ID 34524720 , fls. 193/195).
Novas tentativas frustradas de localização de bens dos executados e a execução foi novamente suspensa pelo prazo de um ano, até 18/9/2019 (ID 34524829 , fls. 328; ID 38437317 , fl. 334).
No ID 44045270 , fl. 342/343, o exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 070908703.2019.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília/DF, e nº 0014017-92.2016.8.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF, o que foi indeferido no ID 45496389, fls. 346/347, sob a justificativa de que o executado Geisilucio ainda não tinha sido citado.
Após inúmeras diligências infrutíferas para localização do segundo executado Geisilucio foi deferida sua citação por edital (ID 62079270, fls. 390/391).
Na oportunidade, foi deferida a penhora no rosto dos autos 0014017-92.2016.8.07.0007, em trâmite no Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, em que consta como demandante o ora executado Geisilucio.
A penhora no rosto dos autos nº 0709087-03.2019.8.07.0001 foi indeferida, porquanto não havia menção do segundo executado naqueles autos.
O executado Geisilucio foi citado por edital (ID 62493494 , fls. 398/399), todavia, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 67322126 , fl. 408).
A Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade no ID 67982536, fls. 409/414, alegando apenas a prescrição do título.
Por fim, pugna pela concessão de gratuidade de justiça ao executado Geisilucio.
Manifestação do credor no ID 73713395 , fls. 417/421.
Exceção de pré-executividade foi rejeitada e a gratuidade de justiça ao executado GEISILUCIO indeferida (ID 77811745, Pág. 7 - fls.425/432 ).
O exequente requereu nova tentativa de constrição de bens (ID 97126286, fl. 437/440).
Determinada buscas de ativos financeiros, perante o sistema SISBAJUD (ID 97288322, fls. 444/445), restou parcialmente frutífera, com o bloqueio na conta da executada MARIA LUCIA, na quantia de R$ 25.626,17, em 05/08/2021, a qual foi transferida para conta judicial em 10/08/2021, ID de transferência 072021000012936750 (ID 99887231, fls. 449/450).
Já na pesquisa perante o sistema SINESP/INFOSEG, localizados em nome do executado GEISILUCIO, três veículos (FIAT/UNO MILLE FIRE, Placa JGB0944/DF, 2002/2002; GM/CORSA SEDAN PREMIUM, Placa HWH8469/CE, 2004/2005; VW/PARATI 1.6 SURF, Placa JIC0194, 2009/2009 (ID 104911298, fl. 459) e em nome da pessoa jurídica executada DISTRIBUIDORA DE CALCADOS, dois veículos (TOYOTA/COROLLA SEG 18FLEX, Placa JGI1441/DF, 2008/2008; TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, Placa JHO6498, 2008/2009 (ID 104911298, fl. 460).
Bens que a executada já afirmou não ter interesse na penhora (ID 34524722, fl. 201) A executada MARIA LUCIA foi intimada da penhora em 11/12/2021, por oficial de justiça (ID 111129620, fl. 486).
A pessoa jurídica executada DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS, diligenciado no mesmo endereço da executada MARIA LUCIA em dias distintos, retornou sem cumprimento, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 113202404, fl. 487).
O executado GEISILUCIO foi intimado por edital (ID 106036681, fl.467), e o prazo para manifestação transcorreu em branco.
Na decisão de ID 123835268, fls. 494/496, foi determinada a intimação pessoal da executada MARIA LÚCIA para apresentar impugnação à penhora.
Caso não fosse apresentada impugnação já foi deferido o levantamento de valores pela credora.
A exequente requer expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço QN 14E CONJUNTO 10 LOTE 20 CASA 2 – RIACHO FUNDO 2, BRASILIA/DF CEP: 70297-400.
Intimada a devedora MARIA LUCIA (ID 132698251, fl. 503), requereu a gratuidade de justiça e prazo em dobro, pois representada pela Defensoria Pública.
Apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor de R$25.626,17 é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Alega que o valor se trata de verba salarial oriunda de benefício de pensão por morte pago pelo INSS, destinados a emergências médicas.
Afirma que apesar dos valores estarem depositados em conta corrente, não realizava qualquer movimentação, pois utilizava a conta para poupança no caso de necessidade emergenciais.
A parte credora requer a rejeição da impugnação apresentada, afirmando que esta foi apresentada de forma intempestiva.
Aduz que a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade, pois a parte movimenta a conta bancária em questão.
Alega, ainda, que mesmo que originalmente os valores se tratem de verba salarial ou aposentadoria, estes após depositado em conta corrente perderam seu caráter alimentar e tornaram-se ativos financeiros de livre movimentação.
Por fim, afirma que ainda que se tratasse de verba alimentar, há entendimento para a constrição de porcentagem para adimplemento de débitos.
Na decisão de ID 155741984 foi rejeitada a impugnação e mantida a penhora.
Foi deferido o levantamento, em favor do exequente, das quantias bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD.
Foi determinado o reenvio de ofício à Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF para a anotação de penhora no rosto dos autos nº 0014017-92.2016.8.07.0007.
Foi também determinado que o exequente apresentasse planilha de débitos e indicasse meios de satisfação do seu crédito.
O ofício à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF foi reenviado, conforme ID 157931090.
Na petição de ID 161117138 o exequente requer pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD.
Planilha atualizada do débito de R$ 600.424,22 (ID 161117139).
A executada Maria Lucia Gonçalves Alves noticiou interposição de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 158345415, fl. 559).
Em decisão proferida pelo E.
Tribunal (ID 165104374, fl. 562) foi determinada a liberação, em favor da executada do valor de R$ 1.318,55 penhora por meio do sistema SISBAJUD.
Na petição de ID 167076806, o exequente requer, mais uma vez, a pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD.
A executada Maria Lucia requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado em sua conta bancária (ID 167175994).
Na decisão de ID 188005648 foi determinada a transferência do referido valor para a conta bancária da executada, que foi efetivada, conforme documento de ID 190693419.
Na petição de ID 197947008, fl. 600, o exequente apresentou planilha atualizada do débito de R$ 618.753,68.
Acrescento que, na decisão de ID 205119089, este Juízo designou audiência de conciliação entre as partes.
No ID 211728753 foi anexada a Ata da Audiência de Conciliação, em que as partes compareceram e em comum acordo requereram sua remarcação.
No ID 213340579 foi anexada a Ata da Audiência de Conciliação (remarcada), em que as partes compareceram e em comum acordo requereram sua remarcação.
No ID 215642171 foi anexada a Ata da Audiência de Conciliação (remarcada 02), em que consta que os executados DISTRIBUIDORA DE CALCADOS CARIRI LTDA e GEISILUCIO GONCALVES ALVES não foram intimados de sua realização e não compareceram.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, com tramite desde 2015, em que não foram encontrados bens penhoráveis passíveis de liquidarem o débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 13/12/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1 -
17/12/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/10/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
03/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 02:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001101-30.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CALCADOS CARIRI LTDA - ME, GEISILUCIO GONCALVES ALVES, MARIA LUCIA GONCALVES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de ID 177459967, cancele-se o alvará de ID 172412124.
Expeça-se ofício, independentemente de preclusão, para transferência de R$1.318,55, e acréscimos sobre esse valor, depositada na conta judicial nº 1551469291 em favor de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES, CPF *51.***.*37-04 (Banco do Brasil, Agência 0826 5, Conta corrente 617589 9 - ID 177459967).
Doutro lado observo que o AGI 0724922-92.2023.8.07.0000 foi julgado.
Certifique a Secretaria se houve trânsito em julgado, devendo, se o caso, proceder com as determinações da Decisão de ID 155741984.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
04/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 16:35
Desentranhado o documento
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01/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:49
Deferido o pedido de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES - CPF: *51.***.*37-04 (EXECUTADO).
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10/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CALCADOS CARIRI LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:10
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES - CPF: *51.***.*37-04 (EXECUTADO)
-
21/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 10/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 26/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:09
Outras decisões
-
10/05/2022 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES ALVES em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GEISILUCIO GONCALVES ALVES em 15/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 19:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2021 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 09:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Edital em 20/10/2021.
-
19/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 18:09
Expedição de Edital.
-
15/10/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:29
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/09/2021 22:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/09/2021 10:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2021 21:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2021 20:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/10/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 18:21
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:38
Decorrido prazo de GEISILUCIO GONCALVES ALVES - CPF: *89.***.*71-34 (EXECUTADO) em 29/06/2020.
-
03/07/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de GEISILUCIO GONCALVES ALVES em 29/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Edital em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 14:40
Expedição de Edital.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 10:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 07:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:44
Juntada de mandado
-
20/11/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:39
Juntada de mandado
-
19/11/2019 09:00
Recebidos os autos
-
19/11/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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