TJDFT - 0709626-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MENDES BRAGA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709626-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA HERDEIRO: SERGIO AUGUSTO MENDES BRAGA INVENTARIADO: DIOGENES CARVALHO BRAGA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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12/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709626-61.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: *86.***.*68-34 e SERGIO AUGUSTO MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: *92.***.*55-72, DIOGENES CARVALHO BRAGA - CPF/CNPJ: *02.***.*74-49, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Diógenes Carvalho Braga.
Verifico que ainda existem valores de titularidade do espólio custodiados em conta judicial vinculada a este feito, conforme extrato anexo.
Diante disto, determino que sejam expedidos alvarás eletrônicos em favor dos herdeiros, transferindo-lhes os valores depositados em conta judicial na forma estabelecida no plano de partilha (ID 197295066) homologado por este juízo (ID 197352713).
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MENDES BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 197295066, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ em relação aos valores provenientes da venda das ações, conforme noticiado no ID 192783000, cujo valor foi depositado na conta bancária do falecido.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Antes de expedir os alvarás judiciais em favor dos herdeiros, deve-se expedir alvará eletrônico em favor do Dr.
João Cândido da Silva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustados como contraprestação pelos serviços prestados neste feito (ID 180059061) e objeto de autorização específica dos sucessores (ID 194155113).
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito, nos moldes do esboço de partilha, levando-se em consideração a fração informada (50% para cada), devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Pará.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
27/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:31
Homologado o pedido
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20/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709626-61.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: *86.***.*68-34 e SERGIO AUGUSTO MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: *92.***.*55-72, DIOGENES CARVALHO BRAGA - CPF/CNPJ: *02.***.*74-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Diógenes Carvalho Braga.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente esboço de partilha dos bens deixados pelo falecido.
Na oportunidade, quanto aos créditos, deverá indicar o valor da cota parte titularizada pelo falecido em relação ao imóvel localizado em Brasília, qual seja, 1/5 (ID 129577386), tomando-se por base o valor venal do bem.
O inventariante deve estar atento ao fato de que o saldo de salário deixado pelo inventariado, salvo melhor juízo, está depositado em conta judicial vinculada ao feito, conforme menção no ID 180080443.
Neste ponto, junto aos autos extrato atualizado das contas judiciais vinculadas a este juízo, cujo valor deve ser indicado no esboço de partilha, em substituição àqueles descritos quando da peça de ID 138628737, itens 3, 4 e 5.
Com relação às ações escriturais, como mencionado pelo inventariante (ID 190805057), tais ativos serão partilhados entre os herdeiros.
Por fim, anoto que a sentença homologatória determinará a expedição de alvará em favor do advogado que representa os herdeiros, a título de honorários pelos serviços prestados, na forma e valores determinados no ID 180059061.
Para tanto, o inventariante deverá descrever o indigitado montante no plano de partilha.
Ademais, o inventariante deverá juntar aos autos: a) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); b) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); c) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a), emitida pelo TST; d) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; e) certidão de matrícula e de ônus dos imóveis inventariados.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709626-61.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: *86.***.*68-34 e SERGIO AUGUSTO MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: *92.***.*55-72, DIOGENES CARVALHO BRAGA - CPF/CNPJ: *02.***.*74-49, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Diógenes Carvalho Braga.
Antes de analisar o pedido de ID 187291521, intime-se o inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) emitir a certidão negativa pelo link informado no ID 186328187, a fim de verificar a impossibilidade de emissão de outro documento de natureza tributária que não seja o de ID 187291528, em relação ao imóvel inventariado; b) informar se a gerência do Banco do Brasil S/A já procedeu à liquidação das ações escriturais titularizadas pelo falecido; c) juntar aos autos a autorização de ID 186328187, com assinatura a rogo de Paulo Henrique Mendes Braga, porém, com a subscrição de duas testemunhas e os dados destas e do assinante a rogo - como já determinado no ID 182285918.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709626-61.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: *86.***.*68-34 e SERGIO AUGUSTO MENDES BRAGA - CPF/CNPJ: *92.***.*55-72, DIOGENES CARVALHO BRAGA - CPF/CNPJ: *02.***.*74-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Diógenes Carvalho Braga.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de liberação de honorários neste momento processual, lançado no ID 182137952, posto que, de acordo com a cláusula 2ª do contrato de honorários de ID 180059061, os herdeiros pagarão ao causídico a verba honorária ao final do processo, porém, este feito ainda não foi finalizado.
Ademais, não consta na declaração de ID 182137957, nenhuma disposição que excepcione os termos do contrato de honorários, em especial quanto ao tempo do pagamento.
Portanto, fica indeferido o pedido.
Ato contínuo, verifico que ainda existem pendências a serem sanadas pelo inventariante, motivo pelo qual determino a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 180080443, alíneas a e c.
Na oportunidade, deverá acostar aos autos a autorização de ID 182137957, com assinatura a rogo de Paulo Henrique Mendes Braga, porém, com a subscrição de duas testemunhas e os dados destas e do assinante a rogo.
Tal documento é necessário para viabilizar a liberação de valores em favor do causídico no momento processual adequado.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:39
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA - CPF: *86.***.*68-34 (INVENTARIANTE)
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18/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:08
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA - CPF: *86.***.*68-34 (INVENTARIANTE).
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05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 166377584, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da decisão de ID 156402895.
Suspendo o feito pelo prazo acima concedido ou até que seja cumprida a providência por parte do inventariante - o que acontecer primeiro.
Intime-se. -
25/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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25/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709626-61.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu, "in albis", prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2023 13:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA - CPF: *86.***.*68-34 (INVENTARIANTE) em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA em 21/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:55
Outras decisões
-
24/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:00
Outras decisões
-
20/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:16
Expedição de Alvará.
-
30/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:24
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA - CPF: *86.***.*68-34 (INVENTARIANTE)
-
29/11/2022 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
18/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
06/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
20/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDES BRAGA em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:47
Juntada de portaria
-
29/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
23/05/2022 14:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
30/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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