TJDFT - 0707794-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:33
Outras decisões
-
04/06/2025 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:12
Outras decisões
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Outras decisões
-
22/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707794-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES, JOAO GABRIEL CESAR PALERMO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noto que a contenda gira em torno do exercício do direito de arrependimento previsto em contrato, ID 188449900, fl. 15, cláusula 16ª, firmado a 09 de janeiro de 2024.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto a empresa ré é parte no contrato como se vê no mesmo ID, fl. 5, cláusula primeira.
A preliminar de incompetência do foro não prospera, porquanto tenho por abusiva a cláusula que elege a comarca de Porto Seguro/BA como competente.
A cláusula impossibilita ou dificulta enormemente o acesso do consumidor ao Judiciário.
Cito precedentes.
STJ Cláusula de eleição de foro – reconhecimento de abusividade “2.
Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.” AgInt no AgInt no REsp n. 1.294.929/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.
Vulnerabilidade do consumidor - fixação de competência "(...) 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação." CC 107.816/RN TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DE FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, acolhendo a preliminar de incompetência arguida em contestação, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, e art. 4º da Lei 9.099/95. 2.
A lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis (inc.
III do art. 4º) estabelece como competente o foro do domicílio do autor nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Tratando-se de relação de consumo, o foro de eleição não pode prevalecer, mormente quando a avença entre as partes foi firmada mediante CONTRATO DE ADESÃO (art. 54 do CDC), com cláusulas impressas e ditadas pela fornecedora ao seu arbítrio, levando o consumidor, parte frágil na relação obrigacional, a aderir, sem oportunidade de livremente manifestar sua vontade. 3.
Assim, não se pode obrigar que o consumidor se desloque até o foro eleito para propor a ação, que não é o de seu domicílio, onerando-o excessivamente, privilegiando sobremaneira e desproporcionalmente a fornecedora, com prestígio de cláusula induvidosamente abusiva e, portanto, inaplicável. 4.
Precedentes: Acórdão 1115835, 07500247820178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018; Acórdão 952623, 07050291420168070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/7/2016, publicado no DJE: 13/7/2016; Acórdão 936150, 20160710042053ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/4/2016, publicado no DJE: 28/4/2016.
Pág.: 314. 5.
Em que pese a causa se mostrar madura e apta para julgamento, adentrar ao mérito da questão importaria em supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem não se manifestou acerca do mérito das alegações da inicial, devendo ser assegurada a possibilidade do duplo grau de jurisdição. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1421549, 07044269820218070004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pela norma descrita no art. 10 do CPC, manifestem-se as partes exclusivamente sobre o exercício do direito de arrependimento, o qual, a princípio, é potestativo. 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707794-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES, JOAO GABRIEL CESAR PALERMO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 193874104).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:10:16.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
23/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707794-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES, JOAO GABRIEL CESAR PALERMO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Contrato juntado em conjunto com outros documentos ao ID 188449900, fls. 4 e ss.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES e JOAO GABRIEL CESAR PALERMO face SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Em apertada síntese, os autores alegam ter adquirido “Apartamento/Cota: A / A224 / 20; Áreas do Apartamento: Privativa: 44,5300 M2 - Comum: 10,8454 M2 Total: 55,3754 M2 - Fração Ideal em M2: 64,2233 - Fração Ideal em %: 0,1973, do Empreendimento ‘Ondas Praia Resort’”, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro - BA, da matrícula nº 38.236”.
O pagamento se deu por uma parcela de intermediação (corretagem) de R$ 5.359,00, (cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais) divida em três vezes no cartão, três parcelas fixas de R$50,00 (cinquenta reais) com a primeira para 15 de fevereiro de 2024 e 120 (cento e vinte) parcelas, no valor, cada uma, de R$ 508,86 (quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), com vencimento a partir de 10/05/2024.
Contam que comunicaram à requerida a perda de interesse no imóvel, requerendo a devolução de valores.
Liminarmente, quer “que a Ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança em nome dos Autores, inclusive com o estorno em sua fatura de cartão de crédito”.
Ao fim, busca a “decretação da rescisão dos contratos e a condenação da Ré à devolução integral dos valores pagos”.
Custas recolhidas.
Tornaram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A liminar merece ser deferida.
Nos termos requeridos pela parte autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de mais descontos.
O relato trazido encontra aderência com várias outras causas que tramitam neste juízo. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade fraude.
Do contrato consta expressamente previsão de arrependimento (ID 188449900, fl. 5).
O documento de mesmo ID indica a comunicação dentro do prazo estipulado (sete dias a contar da assinatura, a 09 de janeiro).
Plausibilidade do direito bem delineada.
Portanto, defiro o liminar para determinar que cessem toda e qualquer cobrança relativa ao contrato entabulado entre as partes em 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão sob pena de multa por desconto a ser estipulada pelo Juízo.
Conquanto exista cláusula de eleição de foro, por se tratar de critério relativo de fixação de competência, prescindível comentários a respeito.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 188447644, fl. 7, item II).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresente contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707794-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES, JOAO GABRIEL CESAR PALERMO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Acoste-se aos autos a minuta do contrato entabulado assinada pelas partes.. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:59
Declarada incompetência
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08/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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